Decisão · STJ

STJ AREsp 2946979

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios no julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sob alegação de omissão na análise das teses defensivas relacionadas aos óbices das Súmulas nº 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. 2. A ausência de demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025. RELATÓRIO A defesa de HEVERTON CARLOS ALVINO interpôs embargos de declaração, às fls. 512/515, em face da decisão de fls. 500/511, que concluiu pelo não conhecimento do agravo regimental. A parte embargante sustenta que houve omissão quanto à análise das teses defensivas em relação aos óbices das Súmulas nº 7 e 182 do STJ. Requer, por fim, seja sanada a omissão apontada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios no julgado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que concluiu pelo não conhecimento de agravo regimental, sob alegação de omissão na análise das teses defensivas relacionadas aos óbices das Súmulas nº 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. No caso, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. 2. A ausência de demonstração de vícios previstos no art. 619 do CPP impede o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
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