STJ HC 1032429
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO SILVA DE AZEVEDO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas ao agravante para 9 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado no dia 4/2/2025 (fl. 778 do AREsp n. 2.703.066/RS, conexo). No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido do delito de associação para o tráfico, com a consequente aplicação da redutora do tráfico privilegiado e, subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena imposta ao agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que seria dispensável o pedido de revisão criminal, por entender que a ordem poderia ser concedida de ofício em razão da matéria afetar a liberdade de locomoção do agravante. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que (fl. 71): O agravante sofre evidente coação no seu direito de liberdade, porquanto foi condenado por um delito sem o preenchimento dos requisitos elementares de sua prática, bem como porque teve indevidamente afastada a minorante privilegiadora do crime de tráfico de drogas da sua pena, e, ainda, contou com um aumento indevido na primeira fase, em razão de suposta quantidade elevada de drogas. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 67. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.