Decisão · STJ

STJ REsp 2111687

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-23publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Insuficiência como prova isolada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que absolveu o requerente em revisão criminal. 2. O acórdão recorrido considerou que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não corroborado por outras provas, não autoriza a condenação do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades legais e sem ser corroborado por outros elementos de prova, pode servir como fundamento para uma condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, como elemento de convicção isolado, não autoriza a condenação do acusado, devendo ser cotejado com outros elementos de prova para que seja possível a sua condenação. 5. A decisão recorrida encontra-se em integral harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 desta Corte. 6. Não é cabível recurso especial quando a decisão recorrida alinha-se ao entendimento firmado nesta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não corroborado por outros elementos de prova, não autoriza a condenação do acusado. 2. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula n. 83 desta Corte . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Relator Desembargador Cairo Ítalo França David), assim ementado: Revisão Criminal. A defesa de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA DIOGO busca inicialmente a concessão da tutela provisória de urgência, para suspender a execução da pena privativa de liberdade. No mérito, requer o conhecimento e provimento, com a absolvição do requerente, alegando que a condenação ocorreu de forma contrária ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos. Pretende, ainda, a gratuidade de justiça. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não admissão da ação, com a extinção sem julgamento do mérito. No mérito, pela improcedência do pedido revisional. 1. LUIZ GUSTAVO foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, fixada a resposta social de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. 2. Inconformado recorreu. Por unanimidade o órgão Colegiado negou provimento ao apelo. 3. Irresignado, o apenado interpôs recurso especial, o qual não foi admitido. 4. A defesa apresentou Agravo em Recurso Especial, este foi parcialmente conhecido e desprovido, no qual buscava demonstrar contrariedade aos arts. 59 do CP, 155, 226 e 315, § 2º, III, do CPP, aduzindo que o reconhecimento pessoal foi realizado em sede policial sem atenção às formalidades legais, além de não ter sido reproduzido em juízo sob o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual o recorrente deveria ser absolvido, buscando ainda a revisão da dosimetria. 5. Em relação ao reconhecimento pessoal, o pleito defensivo não foi conhecido, conforme a douta decisão do Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO. Diante disto, afastada a possibilidade de reexame de uma decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, passo a análise do pleito defensivo. 6. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão quando presentes as hipóteses contempladas no artigo 621, do CPP. 7. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 8. No caso em tela, vislumbro que assiste razão à defesa. 9. A vítima Roberto Henrique, em juízo, relatou a dinâmica do fato, confirmando as declarações prestadas em sede policial, contudo, na primeira oitiva em sede policial o lesado não reconheceu o requerente, disse que "foi obrigado a ficar deitado no chão e não conseguiu observar nada", apenas o reconheceu por fotografia em sede policial na segunda oitiva, dois meses após o fato. Em juízo o lesado não reconheceu o requerente, alegando não possuir condições de reconhecer o roubador diante do tempo decorrido entre a data dos fatos e a audiência. 10. Ademais, prestigia-se o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, acerca do art. 226, do CPP, no sentido de que o reconhecimento fotográfico serve apenas como indício de autoria, ou seja, mero meio preparatório ao reconhecimento pessoal. Conquanto a palavra da vítima tenha especial relevância para elucidação de delitos contra o patrimônio, não há como ter segurança no reconhecimento realizado em sede policial, tendo em vista que não foram observadas as cautelas previstas no artigo 226, do CPP. 11. Não restou devidamente demonstrado que foi o requerente o autor da rapina. 12. Em tais circunstâncias, penso que realmente seja o caso de se rever o que foi antes decidido. 13. A ação revisional é julgada procedente, com a absolvição do requerente, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, devendo ser feitas as anotações e comunicações devidas. 14. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo, não estiver preso. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 401-412). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Insuficiência como prova isolada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que absolveu o requerente em revisão criminal. 2. O acórdão recorrido considerou que o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não corroborado por outras provas, não autoriza a condenação do acusado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades legais e sem ser corroborado por outros elementos de prova, pode servir como fundamento para uma condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico, como elemento de convicção isolado, não autoriza a condenação do acusado, devendo ser cotejado com outros elementos de prova para que seja possível a sua condenação. 5. A decisão recorrida encontra-se em integral harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula n. 83 desta Corte. 6. Não é cabível recurso especial quando a decisão recorrida alinha-se ao entendimento firmado nesta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não corroborado por outros elementos de prova, não autoriza a condenação do acusado. 2. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula n. 83 desta Corte .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →