Decisão · STJ

STJ AREsp 2949584

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão de incumbir ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por RINALDO JOSÉ TRINDADE LUZ contra decisão que não conheceu do recurso, em razão de incumbir ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015. A parte agravante reitera os termos do recurso especial e alega que: (a) "para não conhecer do Agravo ao STJ, a decisão agravada empresta à hipótese tratamento discrepante do paradigma oriundo da 2ª Turma: se em sua interposição o Agravante demonstra distinguish e excepcionalidade na espécie, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame questão concretamente enfrentada pelo agravante em todos os momentos em que se manifestou " (Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015), o que se pode obter através da EXIBIÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS DEMAIS CANDIDATOS CONTRA AS PROVAS DE SENTENÇA E ORAL" (fls. 774-775); (b) "com a sua fundamentação inespecífica, a decisão agravada não deu conta de infirmar que o acórdão do Tribunal Regional da 1ª Região discrepa também de precedente oriundo da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.194.697 - MS (2014/0166801-4) ao emprestar aos embargos declaratórios abrangência muito menor do que a devida, sendo absolutamente vaga a alegação de incidência de ARGUMENTOS COINCIDENTES COM OS TEMAS DISCUTIDOS NO REPETITIVO OU NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO, enquanto a fundamentação do recurso descreve evidente DISTINGUISH" (fls. 777-778); (c) "a decisão agravada deve ser reformada para contemplar o distinguish, a excepcionalidade da hipótese, eis que labuta com a efetiva apreciação do Agravo Retido interposto na origem, conforme a sistemática anterior, apenas no sentido de que faz jus à nota máxima no quesito impugnado, conquanto se infira de gabarito conforme regras de experiência comum subministradas pelo que normalmente acontece que lhe fora atribuída apenas nota 4,33, quando o correto seria atribuir-lhe nota 5,00" (fl. 788); e, (d) "a decisão agravada merece reforma. Não há, portanto, nada que impeça o provimento do recurso especial, tanto para anular o acórdão recorrido, quanto para reformá-lo, se o entendimento for o de que se trata de causa madura, pretensão conforme precedente contido nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.194.697 - MS (2014/0166801-4)" (fl. 792). Com impugnação (fls. 842-845). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do recurso, em razão de incumbir ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042 do CPC/2015. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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