Decisão · STJ

STJ AREsp 3014837

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dano Qualificado. Exame de Corpo de Delito. Preclusão e Súmula 7 do STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos autos de queixa-crime por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal). 2. A sentença absolutória, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu a indispensabilidade do exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios (art. 158 do CPP), não realizado nem suprido por prova testemunhal ou documental. O acórdão dos embargos de declaração corrigiu erro material e reconheceu a preclusão da matéria, exigindo demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 3. A decisão monocrática agravada consignou três fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) ocorrência de preclusão e caracterização de "nulidade de algibeira"; e (iii) inadequação da via do recurso especial para apreciação de matéria constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de perícia indireta, não reiterada em momento processual oportuno, configura nulidade absoluta com prejuízo presumido, afastando a preclusão e a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão de anular o acórdão para determinar a realização de perícia indireta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de reiteração oportuna do pedido de perícia indireta e a não arguição da nulidade em sede de apelação configuram preclusão, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ veda a chamada "nulidade de algibeira", exigindo demonstração de prejuízo concreto para a anulação de atos processuais, nos termos do art. 563 do CPP. 8. A alegação de violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial, sendo inadequada a via eleita para apreciação de matéria constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusões sobre materialidade e conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de reiteração oportuna de pedido de perícia e a não arguição de nulidade em apelação configuram preclusão, sendo vedada a invocação de "nulidade de algibeira". 3. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta. 4. A matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, salvo em casos de violação direta e inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 563; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2025; STJ, AgRg no HC 985.607/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DARCY VARGAS MAGANHA contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos autos de queixa-crime por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal). A origem remonta à sentença absolutória, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que consignou a indispensabilidade do exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios (art. 158 do CPP), não realizado nem suprido por prova testemunhal ou documental. Em embargos de declaração, o acórdão foi parcialmente acolhido para corrigir erro material, substituindo-se "sequer requereu perícia indireta" por "sequer reiterou a realização de perícia indireta", reconhecendo-se preclusão da matéria e necessidade de demonstração de prejuízo (fls. 692-701). A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 7 deste Tribunal e afastando a análise de alegada violação constitucional por incompetência da via (fls. 753-761). A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, consignando três fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; ocorrência de preclusão e caracterização de "nulidade de algibeira", ante a ausência de reiteração oportuna e de arguição na apelação; e inadequação da via do recurso especial para apreciação de matéria constitucional (fls. 814-817). O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, destacando os fundamentos adotados (fl. 821). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que a controvérsia configura error in procedendo, restringindo-se à subsunção do fato à norma do art. 564, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Penal, sem necessidade de reexame probatório. Afirma tratar-se de nulidade absoluta, com prejuízo presumido e sem preclusão, requerendo o afastamento da Súmula n. 7, STJ. Reconhece, expressamente, a não cognoscibilidade de violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal em sede de recurso especial. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao julgamento colegiado desta Quinta Turma, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento (fls. 822-827). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dano Qualificado. Exame de Corpo de Delito. Preclusão e Súmula 7 do STJ. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos autos de queixa-crime por dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal). 2. A sentença absolutória, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu a indispensabilidade do exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios (art. 158 do CPP), não realizado nem suprido por prova testemunhal ou documental. O acórdão dos embargos de declaração corrigiu erro material e reconheceu a preclusão da matéria, exigindo demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 3. A decisão monocrática agravada consignou três fundamentos autônomos para o não conhecimento do recurso especial: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; (ii) ocorrência de preclusão e caracterização de "nulidade de algibeira"; e (iii) inadequação da via do recurso especial para apreciação de matéria constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de realização de perícia indireta, não reiterada em momento processual oportuno, configura nulidade absoluta com prejuízo presumido, afastando a preclusão e a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão de anular o acórdão para determinar a realização de perícia indireta demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de reiteração oportuna do pedido de perícia indireta e a não arguição da nulidade em sede de apelação configuram preclusão, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. 7. A jurisprudência do STJ veda a chamada "nulidade de algibeira", exigindo demonstração de prejuízo concreto para a anulação de atos processuais, nos termos do art. 563 do CPP. 8. A alegação de violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial, sendo inadequada a via eleita para apreciação de matéria constitucional. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de conclusões sobre materialidade e conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de reiteração oportuna de pedido de perícia e a não arguição de nulidade em apelação configuram preclusão, sendo vedada a invocação de "nulidade de algibeira". 3. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para a anulação de atos processuais, mesmo em casos de nulidade absoluta. 4. A matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, salvo em casos de violação direta e inequívoca. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 563; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.923.550/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2025; STJ, AgRg no HC 985.607/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.
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