Decisão · STJ

STJ AREsp 2933159

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. Ausência de vício. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em face de agravo em recurso especial, também não conhecido. 2. O embargante alegou a existência de vício na decisão, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vício na decisão que não conheceu o agravo regimental, considerando os requisitos previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram a existência de vício na decisão, mas sim a tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. A pretensão de afastar os óbices da Súmula 7, STJ configura rediscussão de teses defensivas já decididas, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para reexame de matéria já decidida. 2. A tentativa de rediscutir teses defensivas já decididas, especialmente para afastar óbices da Súmula 7, STJ, é incabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração de fls. 278-284 opostos em face do acórdão referente ao julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial de fls. 269-272, que não foi conhecido. A defesa aponta aponta a ocorrência de vícios passíveis de serem sanados pela via dos embargos de declaração, haja vista não ter se desincumbido de nenhum de seus deveres no recurso anterior. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de que, concedendo-lhes efeitos infringentes (e sanada a obscuridade/omissão indicadas), seja conhecido e provido o agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. Ausência de vício. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em face de agravo em recurso especial, também não conhecido. 2. O embargante alegou a existência de vício na decisão, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vício na decisão que não conheceu o agravo regimental, considerando os requisitos previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável. 6. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram a existência de vício na decisão, mas sim a tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração. 7. A pretensão de afastar os óbices da Súmula 7, STJ configura rediscussão de teses defensivas já decididas, o que não é permitido por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para reexame de matéria já decidida. 2. A tentativa de rediscutir teses defensivas já decididas, especialmente para afastar óbices da Súmula 7, STJ, é incabível por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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