STJ AREsp 2956010
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência das Súmulas N. 182 e 7, STJ. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão de a defesa ter reiterado os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, relacionados à liberação de bens apreendidos no curso de processo criminal. 2. A decisão recorrida rejeitou a restituição dos bens com base na ausência de comprovação de propriedade, questão de natureza fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e 7, STJ, foi acertada, considerando a ausência de comprovação da propriedade dos bens apreendidos e a repetição de argumentos pela defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão relativa à propriedade dos bens apreendidos é de natureza fático-probatória, o que torna o recurso especial incabível, conforme a Súmula n. 7, STJ. 5. A defesa não cumpriu o ônus de demonstrar, no agravo em recurso especial, elementos que afastassem a aplicação da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da propriedade de bens apreendidos, sendo questão de natureza fático-probatória, atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, tornando o recurso especial incabível. 2. A repetição de argumentos no agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de FERNANDO DE LIMA PIMENTA, ANA BEATRIZ GOMES CORREA e LEONARDO RODRIGUES DA SILVA contra decisão monocrática deste relator que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ela contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. Neste recurso, a defesa explica que, "considerando que a decisão ora agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso na suposta incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico, cumpre destacar que o Agravo em Recurso Especial interposto impugnou de maneira expressa, concreta e específica ambos os fundamentos, expondo de forma detalhada os motivos pelos quais se revela possível a superação do referido enunciado sumular. Verifica-se, pois, equívoco na decisão monocrática agravada, ao consignar que a petição "limitou-se a reiterar neste recurso as mesmas alegações anteriormente expostas, o que significa que não atendeu ao disposto na Súmula 182/STJ". Tal assertiva não encontra respaldo no conteúdo das razões recursais, nas quais foi desenvolvido raciocínio técnico voltado a demonstrar, com precisão, que o caso comporta revaloração jurídica de provas diante da indevida inversão do ônus probatório, em manifesta afronta aos artigos 118, 120 e 156 do Código de Pro- cesso Penal. Cumpre salientar que, embora a decisão de inadmissibilidade tenha invocado a Súmula 7/STJ, a controvérsia trazida é estritamente jurídica, não havendo incursão em matéria fática ou reexame de provas. Como ressaltado nas razões do Agravo, não se discutiram os fatos narrados ou a tipificação penal, mas sim o vício jurídico consubstanciado na apreensão de bens sem qualquer relação com o processo e na indevida negativa judicial de restituição, em desconformidade com a legislação e com a jurisprudência consolidada desta Corte. A determinação judicial que impõe à defesa a comprovação da licitude dos valores apreendidos em processo de natureza não patrimonial revela-se, ademais, medida desproporcional e dissociada dos princípios da razoabilidade e da legalidade, conforme expressamente apontado nas razões do Agravo" (fl. 538). Ao fim, "requer seja conhecido e provido o presente agravo interno, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, a fim de que seja conhecido e provido o Agravo em Recurso Especial para conhecer e prover o Recurso Especial" (fl. 540). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência das Súmulas N. 182 e 7, STJ. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão de a defesa ter reiterado os mesmos argumentos apresentados no recurso especial, relacionados à liberação de bens apreendidos no curso de processo criminal. 2. A decisão recorrida rejeitou a restituição dos bens com base na ausência de comprovação de propriedade, questão de natureza fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula n. 7, STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e 7, STJ, foi acertada, considerando a ausência de comprovação da propriedade dos bens apreendidos e a repetição de argumentos pela defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida, pois a questão relativa à propriedade dos bens apreendidos é de natureza fático-probatória, o que torna o recurso especial incabível, conforme a Súmula n. 7, STJ. 5. A defesa não cumpriu o ônus de demonstrar, no agravo em recurso especial, elementos que afastassem a aplicação da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a repetir os argumentos já apresentados no recurso especial, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da propriedade de bens apreendidos, sendo questão de natureza fático-probatória, atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, tornando o recurso especial incabível. 2. A repetição de argumentos no agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.