STJ AREsp 3016194
PROCESSUALdireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a matéria discutida não demandava reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de qualquer dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS CEZAR BEZERRA ALVES DA SILVA contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos utilizados para negar seguimento ao apelo nobre, quais sejam, a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 762-763). A defesa alega, em suma, que, "tanto a r. Sentença como o v. Acórdão impugnado negam vigência à Lei Federal, mais precisamente os artigos 155, 226 e 386, todos do Código de Processo Penal (conforme narrado no Recurso Especial)" (e-STJ, fl. 715) e que "é plenamente possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória" (e-STJ, fl. 716). Requer, assim, "reforma da r. decisão monocrática, agravada Regimentalmente, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja devidamente apreciado pelo Órgão Colegiado, requerendo que seja dado provimento ao Recurso, para absolver o Agravante com fundamento no art. 386, VII, do CPP." (e-STJ, fl. 835). "Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, subsidiariamente, requer-se a nulidade processual, pelo desrespeito ao disposto no artigo 226, do CPP" (e-STJ, fl. 836). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 851-853). É o relatório. EMENTA direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva o fundamento da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegar genericamente que a matéria discutida não demandava reexame de provas. 4. A ausência de impugnação específica e concreta de qualquer dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "A impugnação genérica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 .