Decisão · STJ

STJ AREsp 2957812

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, sustentando que o recurso especial apresentou fundamentação clara e consistente, além de ter demonstrado o desacerto do acórdão recorrido em relação à jurisprudência consolidada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a combater apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos relacionados às Súmulas 284/STF e 83/STJ. 7. A mera menção genérica ou implícita aos fundamentos não satisfaz a exigência legal do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que demandam impugnação específica e pormenorizada. 8. Ainda que superado o óbice procedimental, as súmulas foram corretamente aplicadas ao caso concreto, não havendo ilegalidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente o enfrentamento direto, específico e fundamentado de todos os óbices apontados na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RIBEIRO NUNES em face de decisão proferida, às fls. 312/313, que não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 318/325, o agravante sustenta que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando que: O recurso especial apresentou fundamentação consistente e clara da controvérsia jurídica; Quanto à Súmula 284/STF, alega que o recurso delineou precisamente a controvérsia e indicou os dispositivos violados; Relativamente à Súmula 83/STJ, sustenta que demonstrou o desacerto do acórdão recorrido em relação à jurisprudência desta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 340/343). Ao manter a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, sustentando que o recurso especial apresentou fundamentação clara e consistente, além de ter demonstrado o desacerto do acórdão recorrido em relação à jurisprudência consolidada. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravante limitou-se a combater apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de impugnar de forma específica e adequada os fundamentos relacionados às Súmulas 284/STF e 83/STJ. 7. A mera menção genérica ou implícita aos fundamentos não satisfaz a exigência legal do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que demandam impugnação específica e pormenorizada. 8. Ainda que superado o óbice procedimental, as súmulas foram corretamente aplicadas ao caso concreto, não havendo ilegalidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente o enfrentamento direto, específico e fundamentado de todos os óbices apontados na decisão impugnada. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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