STJ AREsp 2551666
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOIÁS CONSTRUTORA LTDA., contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, c/c o teor da Súmula n. 182 do Tribunal da Cidadania, consoante a seguinte ementa (fl. 852): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DA SÚMULA 182, DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu recurso interno, às fls. 860/867, a parte sustenta ter demonstrado que o acórdão foi omisso ao: (i) deixar de determinar qual é o valor exato do caminhão, de acordo com a tabela FIPE na época do acidente; (ii) deixar de determinar o abatimento do valor obtido pelo agravado com a venda da sucata do caminhão (que supostamente teve perda total); (iii) deixar de apreciar o pedido de abatimento dos valores recebidos a título de seguro DPVAT; e (iv) deixar de verificar a questão atinente ao termo inicial de incidência dos juros do dano moral. Traz à baila prints de tela, os quais, para a agravante, não deixam dúvidas quanto ao fato de que se impugnou detidamente a decisão. Para a recorrente, torna-se cogente a observância do índice de juros aplicáveis à caderneta de poupança, pois a Fazenda Pública integra o polo passivo da ação. Ademais, afirma-se buscar um pronunciamento judicial sobre os apontamentos das reais causas que ocasionaram o sinistro, algo essencial ao julgamento da lide, sob pena de violação à ampla defesa e ao contraditório. Menciona ainda a necessidade de dedução do Seguro DPVAT, sendo tal valor apurado e abatido de uma possível condenação, visto que o pagamento do sinistro é obrigatório, cuidando-se assim de uma questão meramente material, não havendo deficiência na argumentação. Cita também que há inquestionável divergência entre o acórdão e a jurisprudência do STJ (inclusive com amparo na Súmula n. 362), no tocante ao termo inicial de incidência dos juros sobre o dano moral, posto que a recorrente não pode ser condenada ao pagamento de juros a partir do evento danoso, mas a contar da prolação do decreto, quando se exprimiu o valor monetário da demanda, tomando a parte ciência do montante indenizatório, revelando-se aqui, novamente, uma questão meramente material, nada havendo que se falar em aplicação das Súmulas n. 284/STF e n. 07/STJ. Reitera que as matérias veiculadas no recurso especial são de direito, quais sejam: violações ao artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97; aos artigos 4º, 5º, 7º e 12, da Lei Federal n. 6.194/74; ao artigo 407 do Código Civil; e, por fim, aos artigos 373, II, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil - tornando inaplicável a incidência da Súmula n. 07, do Superior Tribunal de Justiça, anexando, novamente, prints de tela, para demonstrar que a inadmissibilidade pautada neste fundamento foi rebatida. Contraminuta da parte recorrida às fls. 872/875, pela rejeição da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL, QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO PRONUNCIAMENTO AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.08.2024). "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024). 2. Agravo interno não conhecido.