Decisão · STJ

STJ AREsp 2874580

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENESIO TAVEIRA e OUTROS, contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 361): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 374-379, os recorrentes contestam a decisão monocrática proferida por este Tribunal Superior, alegando, para tanto, que: (..) no agravo em recurso especial os recorrentes fizeram constar, no item denominado "preliminarmente", especificamente às fls. 07 do recurso de agravo em recurso especial, explanação pormenorizada acerca de disposições da lei ofendidas, e todo o quanto descrito no referido item foi feito juntamente para demonstrar que há ofensa à dispositivo de lei e que a análise da referida ofensa não se coaduna com simples reexame de prova, e portanto, não estaria obstada pelo quanto estabelece a Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, justamente considerando que este foi o único motivo alegado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para a não admissibilidade do recurso especial. Ainda, no item seguinte do recurso de agravo em recurso especial, denominado "mérito", especificamente às fls. 12, da mesma forma, os recorrentes discorreram pormenorizadamente acerca dos dispositivos legais a que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou vigência, e que autorizaria a interposição do recurso especial, demonstrando não haver óbice à admissibilidade deste recurso, diante do que estabelece a Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (fls. 376-377) As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 385). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →