Decisão · STJ

STJ AREsp 2871047

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, é autorizada, ao relator, a reconsideração do julgamento monocrático após a interposição de agravo interno. 2. Conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, poderá o relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, a fim de negar-lhe ou dar-lhe provimento, ou para determinar a sua autuação como recurso especial. 3. Na espécie, em juízo de retratação, foi tornada sem efeito a decisão da Presidência do STJ em que não se conheceu do agravo em recurso especial, porque entendido suficiente o combate realizado pela parte à aplicação da Súmula 284 do STF, quando da inadmissão do apelo nobre na origem. 4. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 5. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por IRMÃOS BORTOLUZZI LTDA., contra a decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 632/638, em que, reconsiderando julgado da Presidência do STJ, conheci do agravo em recurso especial para, na sequência, determinar o sobrestamento do feito na origem com a finalidade de aguardar o julgamento do Tema 1.255 do STF. Nas suas razões, a agravante aduz que o decisum ignora a falta de impugnação específica da decisão que, na instância inferior, inadmitiu o apelo nobre, incorrendo em error in procedendo. Diz que o agravado, no agravo em recurso especial, não demonstrou os motivos pelos quais a fundamentação do recurso especial não seria deficiente, deixando sem combate a aplicação da Súmula 284 do STF. Sustenta: " .. o julgamento do AgInt do Estado deveria inicialmente se ater a verificar se o AREsp anterior impugnou ou não a incidência da Súmulas 7 e 83 do STJ e a Súmula 284/STF sobre o REsp" (e-STJ fl. 648). Entende, por isso, que a decisão ora impugnada não poderia realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Com respeito ao apelo nobre, reafirma haver deficiência em sua fundamentação. Assim registra: (e-STJ fl. 661): Em suma, o Recurso Especial do Estado não era apenas um recurso com teses fracas; era um apelo manifestamente inadmissível por múltiplos e insanáveis vícios: a) tese contrária a precedente repetitivo (Tema 1.076); b) fundamentação baseada em premissas fáticas inverídicas e que demandariam reexame de provas (Súmula 7/STJ); e c) erro na indicação do dispositivo violado. A aplicação da Súmula 284/STF, nesse cenário, era a única medida processualmente correta. Acrescenta que: (i) o pedido de sobrestamento do feito só foi apresentado no agravo interno do ente público; (ii) a determinação de sobrestamento, em razão de questão cuja repercussão geral foi reconhecida, depende da interposição de recurso extraordinário; (iii) ainda que o julgamento do Tema 1.255 favoreça o Estado, a orientação firmada " .. não teria o condão de superar as falhas formais e processuais que tornam seus recursos inviáveis de análise por este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ fl. 664); e (iv) não houve determinação de suspensão, em âmbito nacional, dos processos ativos que discutem a matéria em debate. Contrarrazões às e-STJ fls. 681/695. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECONSIDERAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, é autorizada, ao relator, a reconsideração do julgamento monocrático após a interposição de agravo interno. 2. Conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ, poderá o relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, a fim de negar-lhe ou dar-lhe provimento, ou para determinar a sua autuação como recurso especial. 3. Na espécie, em juízo de retratação, foi tornada sem efeito a decisão da Presidência do STJ em que não se conheceu do agravo em recurso especial, porque entendido suficiente o combate realizado pela parte à aplicação da Súmula 284 do STF, quando da inadmissão do apelo nobre na origem. 4. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 5. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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