STJ REsp 2185841
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a competência da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para julgar crime de lavagem de dinheiro e a alegação de atipicidade da conduta imputada ao acu sado. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de incompetência, considerando que o crime de lavagem de dinheiro foi consumado em Porto Alegre/RS, e rejeitou a aplicação automática do instituto da conexão, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98. 3. A defesa sustentou que a competência deveria ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva, consumado em Brasília/DF, e alegou que a conduta descrita seria adequada ao delito de corrupção passiva, não configurando lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro deve ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva; e (ii) se o crime de lavagem de dinheiro exige condenação ou prova concreta do crime antecedente. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro foi corretamente fixada na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, local onde o delito foi consumado, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98. 6. A conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente de corrupção passiva não é obrigatória, sendo facultado ao juízo competente decidir pela reunião dos processos, conforme as circunstâncias do caso concreto. 7. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98. 8. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, considerando-se comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de lavagem de dinheiro, com evidências de ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro deve ser fixada no local de consumação do delito, conforme o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98. 2. A conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente não é obrigatória, sendo facultado ao juízo competente decidir pela reunião dos processos. 3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não exige condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 2º, II e § 1º; CPP, arts. 76 e 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.334.663/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, CC 205.248/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, RHC 204.309/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de ROBERTO WAHRLICH contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 906/909): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador regional da República signatário, convocado para atuar na função de subprocurador-geral da República, vem, perante esse E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, apresentar PARECER nesta causa criminal, conforme fundamentos fáticos e jurídicos abaixo externados. Trata-se de recurso especial interposto pela defesa, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª região, que deu parcial provimento a apelação da defesa. Entendendo haver omissões, a defesa opôs embargos declaratórios, os quais foram improvidos. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região, órgão regional deste MPF, requerendo o não conhecimento do recurso especial interposto. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. Recebidos os autos nessa Corte Superior, foi aberta vista a este órgão superior do MPF, para atuação como custos legis. Na 2ª Instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento a apelação da defesa, nos termos da ementa abaixo transcrita: EMENTA DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, LEI 9.613/98. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. INQUÉRITO NÃO FINALIZADO. MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º DA LEI 9.613/98. MANTIDA. EXASPERAÇÃO. REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. REDUÇÃO. 1. Competente a Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para o processamento do crime de lavagem de dinheiro, pois o delito foi consumado em agência bancária localizada nesse município do Rio Grande do Sul. 2. Adequadamente afastada pelo juízo a quo a conexão com o inquérito relativo à apuração de corrupção passiva, infração penal antecedente consumada na Seção Judiciária do Distrito Federal, diante da regra própria insculpida no art. 2º, II, da Lei 9.613/98, e tendo em vista as fases distintas dos respectivos feitos. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da tipicidade objetiva da infração penal antecedente, não é impeditivo à condenação por crime de lavagem de dinheiro o fato de o inquérito policial destinado a apurar o delito de corrupção passiva ainda não estar finalizado. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o fato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação pela prática do delito previsto no 1º, caput, da Lei nº 9.613/98. 5. Evidenciado o dolo de ocultação e dissimulação, pois comprovado que o apelante detinha ciência da origem ilícita dos valores e decorrente igualmente das circunstâncias fáticas objetivas do caso concreto, com a utilização de repetidas transferências em conta em nome de terceiro e situada em localidade distinta das residências do apelante. 6. Mantida, na dosimetria, a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, tendo em vista o princípio da especialidade, com a redução do quantum de exasperação para o mínimo legal, porquanto mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 7. Redução da pena privativa de liberdade definitiva para 4 anos de reclusão, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e com a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos. 8. Reduzida a pena de multa, a fim de manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Defesa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 04 de setembro de 2024. .. Contra esse acórdão, a defesa opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos. Em razão desses acórdãos, a defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, no qual formulou o(s) pleito(s) abaixo: .. IV. PEDIDOS Cumpre frisar que tanto a tese jurídica de incompetência do juízo por violação às regras de conexão como a de atipicidade da conduta prevista no artigo 1º da Lei 9.613, já que a conduta imputada ao recorrente é a adequada ao delito de corrupção passiva, foram devidamente enfrentadas no acórdão Colenda Turma. Como assentado no julgamento dos Embargos de Declaração da Colenda Turma, é desnecessário o prequestionamento expresso. E, portanto, "não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento" (STJ, AgRg no R Esp 1305728/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 21/05/2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE. I - Para se ter prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa ao artigo ofendido. Basta debate e decisões anteriores fulcrados na norma em questão. II - A perda de dias remidos, em virtude do cometimento de falta grave, não viola o postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III - Agravo regimental improvido. (STF, AgR no AI 616427, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 09/09/2008). Em face do exposto, diante do enfrentamento das questões jurídicas aqui postas pela Colenda 8ª Turma, que contrariou e negou vigência aos artigos 76, II, III e 78 do CPP e artigos 1º da Lei 9.613, 317 do CP, combinados com o art. 1º do Código Penal, requer seja admitido, conhecido e provido o presente recurso para: a) Reconhecer a incompetência da subseção judiciária de Porto Alegre/RS para julgar o presente feito, uma vez que a competência deve ser determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, observando-se a regra de preponderância do local da infração à qual for cominada a pena mais grave, uma vez que a competência reconhecida nos acórdãos recorridos nega vigência e viola o disposto nos arts. 76, incisos II e III, e 78 do Código de Processo Penal; b) Acolher a tese jurídica de atipicidade da conduta imputada ao acusado em relação ao crime de lavagem de dinheiro e absolvê-lo, já que a descrição da imputação se refere ao delito de corrupção passiva. .. O órgão regional do MPF, em contrarrazões ao recurso especial, formulou o seguinte pleito: .. III - CONCLUSÃO 16. Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela pronta inadmissão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. .. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial da defesa, merecendo transcrição o seguinte trecho dessa decisão: .. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º, CAPUT, LEI 9.613/98. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. CORRUPÇÃO PASSIVA. INQUÉRITO NÃO FINALIZADO. MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 1º, § 4º DA LEI 9.613/98. MANTIDA. EXASPERAÇÃO. REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA. DIAS-MULTA. REDUÇÃO. 1. Competente a Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para o processamento do crime de lavagem de dinheiro, pois o delito foi consumado em agência bancária localizada nesse município do Rio Grande do Sul. 2. Adequadamente afastada pelo juízo a quo a conexão com o inquérito relativo à apuração de corrupção passiva, infração penal antecedente consumada na Seção Judiciária do Distrito Federal, diante da regra própria insculpida no art. 2º, II, da Lei 9.613/98, e tendo em vista as fases distintas dos respectivos feitos. 3. Havendo prova suficiente da materialidade e da tipicidade objetiva da infração penal antecedente, não é impeditivo à condenação por crime de lavagem de dinheiro o fato de o inquérito policial destinado a apurar o delito de corrupção passiva ainda não estar finalizado. 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, sendo o ato típico antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantida a condenação pela prática do delito previsto no 1º, caput, da Lei nº 9.613/98. 5. Evidenciado o dolo de ocultação e dissimulação, pois comprovado que o apelante detinha ciência da origem ilícita dos valores e decorrente igualmente das circunstâncias fáticas objetivas do caso concreto, com a utilização de repetidas transferências em conta em nome de terceiro e situada em localidade distinta das residências do apelante. 6. Mantida, na dosimetria, a incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, tendo em vista o princípio da especialidade, com a redução do quantum de exasperação para o mínimo legal, porquanto mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 7. Redução da pena privativa de liberdade definitiva para 4 anos de reclusão, com a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, e com a substituição da reprimenda corporal por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 salários mínimos. 8. Reduzida a pena de multa, a fim de manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 9. Apelação parcialmente provida. O recurso merece prosseguir, tendo em conta o devido prequestionamento da matéria relativa aos dispositivos supostamente contrariados. Além disso, encontram-se preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 910). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discutia a competência da Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS para julgar crime de lavagem de dinheiro e a alegação de atipicidade da conduta imputada ao acu sado. 2. O Tribunal de origem afastou a alegação de incompetência, considerando que o crime de lavagem de dinheiro foi consumado em Porto Alegre/RS, e rejeitou a aplicação automática do instituto da conexão, nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98. 3. A defesa sustentou que a competência deveria ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva, consumado em Brasília/DF, e alegou que a conduta descrita seria adequada ao delito de corrupção passiva, não configurando lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro deve ser determinada pela conexão com o crime antecedente de corrupção passiva; e (ii) se o crime de lavagem de dinheiro exige condenação ou prova concreta do crime antecedente. III. Razões de decidir 5. A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro foi corretamente fixada na Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS, local onde o delito foi consumado, conforme o art. 2º, II, da Lei n. 9.613/98. 6. A conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente de corrupção passiva não é obrigatória, sendo facultado ao juízo competente decidir pela reunião dos processos, conforme as circunstâncias do caso concreto. 7. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não requer condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98. 8. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, considerando-se comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de lavagem de dinheiro, com evidências de ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar o crime de lavagem de dinheiro deve ser fixada no local de consumação do delito, conforme o art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98. 2. A conexão entre o crime de lavagem de dinheiro e o crime antecedente não é obrigatória, sendo facultado ao juízo competente decidir pela reunião dos processos. 3. O crime de lavagem de dinheiro é autônomo e não exige condenação ou prova concreta do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/98, art. 2º, II e § 1º; CPP, arts. 76 e 78. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.334.663/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, CC 205.248/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024; STJ, RHC 204.309/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025.