STJ AREsp 2641303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CENTRAL DO ARESTO. COMBATE. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se configura vício de integração quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A ausência de efetivo combate a fundamento que dá sustentação jurídica ao julgado proferida pela Corte de origem atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOLIDEZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. para desafiar decisão proferida às e-STJ fls. 327/321, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em face da ausência de vício de integração e incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ. Sustenta a parte agravante, inicialmente, que persiste o vício de integração, porque houve omissão ao desconsiderar julgados da Corte de origem e a jurisprudência do STJ quanto à manutenção da competência quando já existe sentença. Aduz, ainda, que os referidos enunciados não se aplicam à espécie, pois impugnou todos os fundamentos, apontando que a intimação da parte contrária é essencial nos casos de competência absoluta, a fim de garantir o contraditório, o que afasta a aplicação da Súmula 283 do STF, além de ter reiterado os fundamentos das razões do recurso especial, ao argumento de que a decisão agravada, ao manter o acórdão recorrido, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 382/392. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CENTRAL DO ARESTO. COMBATE. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Não se configura vício de integração quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. A ausência de efetivo combate a fundamento que dá sustentação jurídica ao julgado proferida pela Corte de origem atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.