Decisão · STJ

STJ AREsp 2917579

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que o julgador não está adstrito à argumentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida, como se constata no caso. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, quando não houver o efetivo combate aos fundamentos que dão sustentação jurídica ao julgado pr oferido pela Corte de origem, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por JANAINA JANIFFER COSTA DE LIMA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 980/984, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, afastando a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de aplicar o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Alega a agravante que "tem-se viva a violação ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC, bem como ao artigo 948 do CPC, ante a ausência de manifestação da colenda Câmara acerca do conteúdo acostado aos embargos declaratórios no que se refere fixação da data pela qual surtiria os efeitos da inconstitucionalidade declarada" (e-STJ fl. 992). Defende a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF, visto que (e-STJ fl. 996): .. o recurso especial enfrentou todos os fundamentos e linhas argumentativas apresentadas pelo Tribunal a quo para entender que não deveria ser aplicada a modulação de efeitos conferida pela ADI 1.0879.15.001175-4/003, tendo em vista que o Órgão Especial não apresentou diferenciação a respeito dos apostilamentos que já haviam sido conferidos aos servidores municipais, sendo que, para resguardar a segurança jurídica e a boa-fé, TODOS os apostilamentos já concedidos deveriam ser mantidos. Impugnação às e-STJ fls. 1.005/1.010. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO COMBATIDO. MOTIVAÇÃO NÃO IMPUGNADA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que o julgador não está adstrito à argumentação adotada no recurso para dirimir a demanda, assim como não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que, pela motivação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais rejeitou a pretensão deduzida, como se constata no caso. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, quando não houver o efetivo combate aos fundamentos que dão sustentação jurídica ao julgado pr oferido pela Corte de origem, como ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido.
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