STJ AREsp 2926107
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Preclusão consumativa. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante interpôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão. 3. Além disso, o agravo regimental foi apresentado fora do prazo legal, tornando-o intempestivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso; e (ii) saber se o agravo regimental intempestivo pode ser conhecido, considerando o prazo recursal estabelecido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 6. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. O agravo regimental intempestivo não pode ser conhecido, em razão da ausência de cumprimento do prazo recursal estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO ANDRE LEAO CAVALCANTE contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 400 - 406). Em suas razões, a defesa afirma que a decisão afastou, equivocadamente, a aplicação do ANPP com fundamento em jurisprudência que veda o benefício em crimes raciais, desconsiderando que o fato é de 2022, quando o delito de injúria qualificada contra pessoa com deficiência era tratado como crime comum contra a honra, sujeito ao regime ordinário, e a equiparação ao racismo - que enseja a vedação - só adveio com a Lei 14.532/2023. Sustenta, ainda, o prequestionamento do art. 28-A do CPP por força do art. 1.025 do CPC, afirmando que a negativa de exame do ANPP configurou denegação de prestação jurisdicional. Alega contradição da decisão, ao afastar o crime impossível, argumentando que, se a tutela é da honra subjetiva, a vítima - autista não verbal - não teria discernimento para compreender as ofensas. Quanto à prestação pecuniária de 10 salários-mínimos, aponta omissão na análise dos critérios do art. 60 do CP (proporcionalidade à capacidade econômica), afirmando que não se trata de reexame de prova, mas de aplicação dos parâmetros legais, com documentos de renda e despesas já juntados. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Preclusão consumativa. Intempestividade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A parte agravante interpôs embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão. 3. Além disso, o agravo regimental foi apresentado fora do prazo legal, tornando-o intempestivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso; e (ii) saber se o agravo regimental intempestivo pode ser conhecido, considerando o prazo recursal estabelecido. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 6. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. O agravo regimental intempestivo não pode ser conhecido, em razão da ausência de cumprimento do prazo recursal estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, III; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.519.295/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 886.671/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024.