Decisão · STJ

STJ AREsp 2657345

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-20publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto por ESTADO DE GOIÁS, contra decisão monocrática, de lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, à luz da Súmula n. 182/STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 1.394): DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 1.404/1.409, o recorrente sustenta ter combatido todos os argumentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, concernentes à inadequação da via eleita (ante a discussão de coisa julgada) e à tentativa de revolvimento dos fatos e das provas (com fulcro na Súmula n. 07/STJ), de modo que houve impugnação específica e direta aos fundamentos outrora utilizados, com respeito à dialeticidade, afastando-se a incidência dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da própria Súmula n. 182, do Tribunal da Cidadania. A despeito de reiterar os argumentos meritórios, afirma que a matéria discutida no recurso especial é eminentemente de direito, consistente na análise quanto ao cabimento de ação rescisória e o termo a quo do seu prazo decadencial, de modo que inexiste necessidade de incursão no acervo fático e probatório, tornando inaplicável o verbete sumular n. 07/STJ. Outrossim, aduz que o assunto é de natureza infraconstitucional, porquanto o recurso pretende tão somente que seja reconhecida a violação ao artigo 535, §§5º e 8º, do Código de Processo Civil, não merecendo prosperar a alegada natureza constitucional da controvérsia - assim consignada pela Vice-Presidência do Tribunal recorrido. As contrarrazões foram devidamente apresentadas às fls. 1.414/1.416, pela rejeição da pretensão recursal, com requerimento voltado para a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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