STJ AREsp 3013035
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LAYSLLA EMANUELY GOMES TAPA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória por furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) e falsa identidade (art. 307, CP). A defesa pleiteia a modificação do regime para aberto, argumentando que a reincidência, isoladamente, não constitui motivação suficiente para o regime semiaberto, invocando o princípio da individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a reincidência, combinada com circunstância judicial desfavorável, justifica a fixação do regime inicial semiaberto; (ii) se é possível a determinação do regime aberto para reincidente, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 2º, "c", do CP estabelece que, para a fixação do regime inicial aberto, é necessário que o réu não seja reincidente e a pena imposta seja inferior a 4 anos, o que não se aplica à recorrente, que possui condenação anterior. 4. A imposição de regime mais severo que o mínimo permitido requer motivação adequada, sendo a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentos válidos para fixação do regime semiaberto (Súmulas 269 do STJ e 719 do STF). 5. No caso concreto, a fixação do regime semiaberto se justifica pela reincidência da apelante e pelo reconhecimento do elevado grau de culpabilidade, autorizando o recrudescimento do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 391-403). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.