STJ HC 1031604
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE GRAVE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDADES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que não foi demonstrada a existência de doença grave, nem a impossibilidade de tratamento adequado no sistema carcerário. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO CONSENTINO contra decisão monocrática na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO CONSENTINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: HABEAS CORPUS. Paciente condenado e intimado para dar início ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto. Pedido de prisão domiciliar. Via inadequada. que não pode substituir o recurso ordinário. Ausência de Writ patente ilegalidade. Requisitos previstos no artigo 117, da LEP, que não foram atendidos. Inexistência de demonstração de condição grave de saúde apta a autorizar a concessão da prisão domiciliar. D. juízo que já determinou que, a quo após a prisão do paciente, a unidade prisional encaminhe relatório de saúde "elucidando se possui infraestrutura e tratamento médico adequados ao atendimento do sentenciado". Writ não conhecido. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. passou por inúmeras cirurgias nos últimos dois anos, incluindo para artrodese L4L5, evoluindo em parestesia e neuropatia por compressão neurológica, com tratamento da infecção pelo Mycobacterium Tuberculosis (tuberculose óssea na coluna), restando com sequela permanente na perna direita, sofrendo ainda com o quadro de ansiedade generalizada (CID 10 - F411) e pressão alta, tanto que resultou em seu afastamento por incapacidade, necessitando tomar diversos remédios diários e realizar fisioterapia três vezes na semana" (fl. 10), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Ressalta, ainda, que a concessão da prisão domiciliar se faz necessária considerando também que o paciente necessita comparecer à perícia anual junto ao INSS, mais precisamente no mês de setembro, sendo que o seu não comparecimento, principalmente porque se encontra em período de carência, sujeitará ao perdimento do benefício, de forma irrevogável. Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária. Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ENFERMIDADE GRAVE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDADES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que não foi demonstrada a existência de doença grave, nem a impossibilidade de tratamento adequado no sistema carcerário. 3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Agravo regimental desprovido.