Decisão · STJ

STJ HC 1031213

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DO HC N. 625.790/RS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O ARESP N. 2.113.842/RS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 625.790/RS, cujo acórdão do agravo regimental foi publicado em 13/3/2023. Ademais, verificou-se que as teses formuladas neste habeas corpus também foram suscitadas no AREsp n. 2.113.842/RS. Logo, inviável nova apreciação da matéria por esta Corte, diante da indevida reiteração de pedidos e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Outrossim, não se observou ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício da ordem de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se agravo regimental interposto por GUILHERME PINHEIRO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. A controvérsia ficou assi m relatada (e-STJ fls. 84/86): Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME PINHEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 0286179-79.2019.8.21.7000 (70083142703). Afirma a defesa que, em primeira instância, o paciente foi condenado pelo crime do art. 171, caput, do Código Penal (estelionato), por cinco vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 2 anos e 5 meses de reclusão, no regime aberto, substituída por sanções restritivas de direitos (e-STJ fl. 4). Sentença não juntada aos autos. Em 30/9/2020, a Corte local negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial, redimensionando a pena para 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e afastando a substituição, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 15/69. Informa o impetrante que, no HC n. 625.790/RS, este Sodalício reduziu a pena do paciente a 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. Daí o presente writ, impetrado aos 29/8/2025, no qual a defesa a sustenta constrangimento ilegal no regime semiaberto fixado pela Corte local e na fração de aumento pela continuidade delitiva imposta no acórdão da apelação e mantida por este Tribunal Superior quando do julgamento do HC n. 625.790/RS. Afirma, em síntese, que apenas duas circunstâncias judiciais foram desabonadas na primeira fase da dosimetria, de modo que a maioria das circunstâncias são favoráveis ao paciente, situação que deve ser considerada para o abrandamento do modo carcerário inicial. Sustenta que a personalidade do réu o beneficia e que "não há como fixar o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso sem que haja fundamentação concreta e vinculada. Afinal as circunstâncias psicossociais do caso em tela assim o exigem. Referencias vagas e dados não explicitados NÃO constituem fundamentação objetiva imprescindível. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem .. dar supedâneo ao agravamento do regime de cumprimento de pena" (e-STJ fl. 6). Assevera que o modo prisional foi imposto de forma imotivada, e deve ser abrandado para que a pena seja suficiente e proporcional à reprovação e prevenção do crime, sem extrapolar a gravidade prevista para o próprio tipo penal. Acrescenta que deve ser aplicado novo regramento mais benéfico ao paciente, constante da Súmula n. 659 do STJ, que determina que a fração de aumento em razão do crime continuado deve ser de 1/3 pelo número de delitos cometidos (cinco), e não a de 1/2 aplicada pela Corte local e por este Tribunal Superior no HC n. 625.790/RS. Ao fim, requer a concessão da ordem para (e-STJ fl. 14): a) modificar o julgado, tendo em vista a violação dos artigos 33 e 59 do Código Penal; a violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da pena imposta; da humanidade da pena, previsto no artigo 5º, incisos III e XLVII, da Constituição Federal, na medida em que exasperou demasiadamente o regime inicial de cumprimento de pena, de maneira injustificável e desarrazoada, sem fundamentação idônea; b) requer, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena do paciente para o regime aberto, o que se mostra adequado para o quantitativo de pena, já redimensionado, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal; c) requer seja observada a aplicação da retroatividade da norma mais benéfica, garantida pelo inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, em razão do disposto na Sumula 659 do STJ e seja aplicada a fração de aumento em razão da prática de crime continuado a razão de 1/3 para cinco infrações, a partir da pena base de 1 ano e 9 meses de reclusão imposta na decisão proferida no Habeas Corpus impetrado no STJ, em regime inicial ABERTO, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do Código Penal. d) Alternativamente, determine ao Juízo das execuções criminais que: I) fixe o regime prisional condizente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal; II) motivadamente, decida sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no quantum da pena aplicada. Por meio da decisão ora agravada, indeferi liminarmente o habeas corpus, tendo em vista se tratar de reiteração de pedidos de abrandamento do regime inicial e substituição da pena corporal já afastados por este Sodalício no HC n. 625.790/RS, cuja decisão monocrática foi corroborada pela Sexta Turma quando do julgamento do agravo regimental (acórdão publicado no DJe em 13/3/2023) e pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso em Habeas Corpus n. 228.101/RS. Acrescentei que os pedidos formulados no writ, inclusive o de aplicação retroativa de norma posterior mais benéfica (Súmula n. 659 do STJ) para alteração da fração pela continuidade delitiva, também foram suscitados no AREsp n. 2.113.842/RS, ainda em processamento, o que, segundo a jurisprudência deste Sodalício, fere o princípio da unirrecorribilidade. De todo modo, asseverei que, ainda que não se tratasse de reiteração de pedidos e ofensa à unirrecorribilidade das decisões judiciais, não há ilegalidade, observada de pronto, que justifique a concessão de ofício da ordem, tendo em vista que: (i) quanto à dosimetria da pena , houve a aplicação de fração mais favorável ao réu (1/2) pela continuidade delitiva do que a cabível ao caso (2/3), no qual se atestou a prática de oito condutas delitivas pelo agravante; e (ii) o regime carcerário inicial semiaberto é o adequado ao caso, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desabonadas na primeira fase do cálculo dosimétrico, o que também impede a substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos. No presente agravo regimental, o agravante afirma que não é caso de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e tampouco de reiteração de pedidos, aduzindo que (e-STJ fls. 100/102): 1) DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA .. Embora a decisão recorrida aponta que não se admite a tramitação de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra mesmo ato que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade, o certo é que tanto no Agravo Regimental, quanto nos Embargos de Declaração em Agravo Regimental, a matéria sequer foi analisada. Dito isso, O Recurso Especial que originou o AREsp não impugna a dosimetria da pena, tampouco o regime inicial de cumprimento de pena. .. Assim, considerando que já fora prolatada decisão em Agravo em Recurso Especial, na qual não houve manifestação da Corte acerca da aplicabilidade da lei mais benéfica, o presente remédio constitucional visa sanar o vício. Outrossim, tendo em vista as disposições constitucional e legal da retroatividade da lei penal mais benéfica - inseridas, respectivamente no artigo 5º, XL, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, há que se observar que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer fase processual. Data maxima venia, tanto o Acórdão Regional quanto a decisão proferida no Habeas Corpus 625790/RS, são anteriores à publicação do Enunciado Sumular 659 do STJ. A súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada em 13 de setembro de 2023, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 18 de setembro de 2023. Razão por que se entende não fora aplicada ao sob análise. Contudo, tratando-se de norma mais benéfica, necessária sua aplicação. Demais disso, há se atentar que foram imputadas APENAS CINCO sequências de fatos, conforme a denúncia do Ministério Público e Acórdão Regional. Se não foram reconhecidas oito práticas criminosas tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão, é porque não existem provas capazes de embasar tal suposição. Não é crível que se proceda a uma análise de fatos que já decididos, que fizeram coisa julgada, em prejuízo do réu, na instancia superior. (..) Do mesmo modo, as circunstâncias do crime são gravosas uma vez que os réus se valeram da condição de estagiário de GUILHERME para a prática dos crimes, que, por exercer função pública, é considerado funcionário público para os efeitos penais. Impende destacar, ainda, que, por ocasião da continuidade delitiva, o Magistrado de origem computou tão somente a prática de cinco crimes, diante das cinco sequências de fatos denunciadas. Ocorre que, em cada processo, a ilicitude se repetiu em mais de uma ocasião, em verdadeiro continuísmo. Soma-se, ao total, oito práticas criminosas consumadas (..). Por todo o exposto, o presente HC deve ser recebido e regularmente pro- cessado a fim de que seja analisada a questão posta em Juízo, ou seja, aplicada a norma mais benéfica ao réu, considerando as cinco sequencias de fatos conforme decisão antes referida. 2- NÃO SE TRATA DE MERA REITERAÇÃO DOS PLEITOS DE ABRAN- DAMENTO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL CONTIDOS NO HC n. 625.7910/RS Não há falar em mera reiteração dos pleitos contidos no Habeas Corpus n. 625.7910/RS, tendo em vista que na oportunidade se impugnou a dosimetria da pena, no caso de diminuição desse quantitativo. Assim, tendo sido reconhecida a desproporcionalidade da pena aplicada, por conseguinte, há de ser ajustado o regime inicial de cumprimento da pena, seguindo a mesma linha de proporcionalidade. Portanto, o presente Habeas Corpus, não pretende a reanálise da dosimetria da pena, tópico antes analisado e decidido. Contudo, o que se pretende com o novo remédio constitucional é a readequação do regime inicial de cumprimento de pena, de acordo com a pena aplicada, a natureza do próprio tipo penal, bem como as condições favoráveis do paciente. Excelências, a decisão monocrática que indefere o seguimento do Habeas Corpus deve ser revista, pois o presente Habeas Corpus trata de NOVO PEDIDO E NOVA CAUSA DE PEDIR, conforme argumentado nas razões do remédio constitucional. Não se trata de mera reiteração dos pedidos. O presente Habeas pretende a análise do cumprimento inicial da pena de acordo com o quantitativo da pena imposta e redimensionada pelo próprio Ministro Relator em decisão anterior. Demais disso, como argumentado nas razões do novo Habeas Corpus, o Regional imputou o regime inicial de pena de acordo com o quantitativo de pena que lá havia sido imposto. Assim, para o Regional, seguindo o quantitativo de pena, o regime inicial seria o intermediário. Não se verifica por parte do Regional a aplicação de regime inicial de pena mais gravoso. Dessa forma, o pedido constante no novo Habeas trata de análise do regime inicial de cumprimento de pena de acordo com a pena aplicada (nova decisão proferida no Habeas 625790/RS), a natureza do próprio tipo penal, e mais, de acordo com a análise das condições favoráveis ao paciente, o que não se analisou na decisão anterior. Excelências, conforme argumentado nas razões do Habeas Corpus, está-se diante de flagrante ilegalidade, pois não se admite que o regime inicial de cumprimento de pena seja o intermediário, posto que reconhecida a falta de razoabilidade e proporcionalidade, característicos da ILEGALIDADE, na decisão proferida no HC 625790/RS. Fere o princípio da legalidade a imputação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, a réu PRIMÁRIO, com bons antecedentes, e com apenas três circunstâncias negativas e todas as demais positivas. Não existem elementos justificadores para o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Impugna-se o argumento utilizado pelo Ministro Relator de que o STF decidiu o mérito da questão. Aquela Corte não analisou o mérito da questão por entender que essa análise feriria o princípio da colegialidade. Dessa forma, requer seja o pedido analisado pela Turma a fim de que esteja superado o óbice do princípio da colegialidade. Quanto aos julgados apontados como subsídio para a fundamentação da decisão, impugnam-se, tendo em vista que divergem do caso dos autos, pois não se trata de óbice da unirrecorribilidade, tampouco de Habeas Corpus que repete mesma causa de pedir e pedidos. Assim, reprisa a ilegalidade do regime carcerário inicial semiaberto e a possibilidade de aplicação retroativa de norma posterior mais favorável (Súmula n. 659/STJ), requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. REITERAÇÃO DO HC N. 625.790/RS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O ARESP N. 2.113.842/RS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 2. O acórdão da origem no recurso de apelação já foi submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do HC n. 625.790/RS, cujo acórdão do agravo regimental foi publicado em 13/3/2023. Ademais, verificou-se que as teses formuladas neste habeas corpus também foram suscitadas no AREsp n. 2.113.842/RS. Logo, inviável nova apreciação da matéria por esta Corte, diante da indevida reiteração de pedidos e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 3. Outrossim, não se observou ilegalidade flagrante apta à concessão de ofício da ordem de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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