STJ HC 1032702
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AIRTON ALVES FERREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 81/82). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada contra decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido negado provimento, por maioria de votos. Interposto recurso especial, foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 207/STJ. Neste Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que a ausência do voto divergente nos autos inviabilizou a interposição dos embargos infringentes. Sustentou a ocorrência de "cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição e a omissão de informações processuais essenciais" (e-STJ fl. 7). Requereu "a concessão da ordem para anular o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJCE, em 15 de abril de 2025, a fim de que a defesa possa, após a devida intimação do teor integral do voto divergente, interpor os embargos infringentes cabíveis, sanando a ilegalidade e garantindo o pleno exercício do direito de defesa" (e-STJ fl. 8). No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.