Decisão · STJ

STJ HC 1032702

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS AIRTON ALVES FERREIRA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 81/82). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada contra decisão de pronúncia, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido negado provimento, por maioria de votos. Interposto recurso especial, foi inadmitido em razão do óbice da Súmula n. 207/STJ. Neste Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que a ausência do voto divergente nos autos inviabilizou a interposição dos embargos infringentes. Sustentou a ocorrência de "cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição e a omissão de informações processuais essenciais" (e-STJ fl. 7). Requereu "a concessão da ordem para anular o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do TJCE, em 15 de abril de 2025, a fim de que a defesa possa, após a devida intimação do teor integral do voto divergente, interpor os embargos infringentes cabíveis, sanando a ilegalidade e garantindo o pleno exercício do direito de defesa" (e-STJ fl. 8). No presente agravo, reitera, a defesa, as razões da inicial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE VISA AO DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus para superar óbices verificados no exercício do juízo de admissibilidade de recurso especial. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido.
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