Decisão · STJ

STJ AREsp 3002809

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-10-27
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu a ré. 2. As instâncias ordinárias condenaram a ré por entenderem que havia justa causa para a abordagem pessoal e domiciliar, baseada em denúncia de tráfico em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente denúncia anônima, nervosismo ou histórico criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 6. No caso, a busca foi realizada com base tão somente em denúncia anônima, sem elementos objetivos que justificassem a medida infligida, configurando nulidade das provas obtidas. 7. A suposta confissão informal de usuário de drogas, que teria alegado haver comprado a porção de maconha da acusada, não foi confirmada nem mesmo em sede policial, quiçá em juízo. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/202; STJ, AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/202; STJ, HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/202; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo de MARCELA DE SOUSA RODRIGUES para anular as provas colhidas através da busca pessoal e domiciliar, e absolver a ré. Nas razões do regimental, o Parquet afirma a legalidade das buscas. Salienta que "as diligências policiais consistentes em buscas pessoal e domiciliar foram motivadas por elementos concretos e objetivos, assim delineados: 1. Monitoramento de local conhecido pela prática de tráfico de drogas: Durante patrulhamento no bairro Jardim das Oliveiras, policiais militares observaram uma motocicleta saindo de imóvel já identificado como ponto de venda de entorpecentes, pertencente à acusada, que, inclusive, já havia sido presa anteriormente por fatos semelhantes; 2. Abordagem de usuário e confirmação da traficância: O condutor da motocicleta, Luiz Marcelo, foi abordado e, com ele, encontrada uma porção de maconha. Ao ser questionado, o usuário confirmou ter adquirido o entorpecente na residência da agravada, pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); 3. Atitude suspeita da ré: No exato momento da abordagem, a acusada, Marcela, saiu de sua residência e, ao avistar a guarnição, demonstrou comportamento suspeito, retornando rapidamente ao interior do imóvel, para reaparecer instantes depois e 4. Consentimento para ingresso no domicílio: Conforme relato do policial militar e confissão da própria ré em juízo, houve autorização expressa para que os agentes ingressassem na residência." (e-STJ, fl. 455) Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu a ré. 2. As instâncias ordinárias condenaram a ré por entenderem que havia justa causa para a abordagem pessoal e domiciliar, baseada em denúncia de tráfico em sua residência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente denúncia anônima, nervosismo ou histórico criminal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. 6. No caso, a busca foi realizada com base tão somente em denúncia anônima, sem elementos objetivos que justificassem a medida infligida, configurando nulidade das provas obtidas. 7. A suposta confissão informal de usuário de drogas, que teria alegado haver comprado a porção de maconha da acusada, não foi confirmada nem mesmo em sede policial, quiçá em juízo. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/202; STJ, AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/202; STJ, HC n. 737.075/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/202; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015.
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