STJ AREsp 2992894
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e em observância ao art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal, redação anterior), com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e confirmado em juízo. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e insegurança da vítima em juízo. 3. O Tribunal de Justiça, ao julgar revisão criminal, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que houve descrição prévia das características do acusado, reconhecimento pessoal em sede administrativa e confirmação em juízo, além de outras provas corroborantes. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, decisão mantida pelo Presidente do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. O agravante interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a matéria é de direito, tratando-se de revaloração de provas e não de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, e confirmado em juízo, pode ser considerado válido para embasar a condenação, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas, concluiu pela inexistência de nulidade no reconhecimento do agravante. 7. Para reformar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante, seria indispensável reexaminar o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, incluindo reconhecimento pessoal em sede administrativa e confirmação em juízo, afastando a alegação de que teria sido o único meio de prova para a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da questão demanda reexame de provas. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por outras provas e confirmado em juízo, não configura nulidade apta a invalidar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEBER DE ALKIMIM VIEIRA contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, o qual não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado às penas de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao pagamento de 18 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 157 §2º, inciso I (emprego de arma de fogo na antiga redação), do Código Penal, conforme sentença condenatória proferida em 04/12/2006. A defesa apelou e a 08ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, após julgamento realizado em 21/08/2008, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir a pena para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa. O acórdão transitou em julgado em 02/03/2009. Interposta revisão criminal, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mantendo a condenação e afastando a preliminar de nulidade por vício no reconhecimento fotográfico em sede policial. Em seguida, o agravante interpôs Recurso Especial contra o acórdão, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 226 do Código de Processo Penal . O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, aplicando a Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a pretensão demandava o reexame de provas (fls. 158-159). O agravante interpôs Agravo em Recurso Especial contra essa decisão de inadmissibilidade, reiterando que a discussão era eminentemente de direito, tratando-se de revaloração de provas e não de reexame fático-probatório ( fls.193-199). O Presidente do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por considerar que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. O agravante interpôs o presente agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado. O agravante sustenta que o recurso é tempestivo e que o Agravo em Recurso Especial abordou de maneira clara e específica o óbice recursal apontado, tratando a matéria submetida à discussão como eminentemente de Direito, o que permitiria a revaloração de provas e afastaria a aplicação da Súmula n.º 7/STJ. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 214-218). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e em observância ao art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante foi condenado por roubo majorado (art. 157, §2º, I, do Código Penal, redação anterior), com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e confirmado em juízo. A defesa alegou nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP e insegurança da vítima em juízo. 3. O Tribunal de Justiça, ao julgar revisão criminal, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, destacando que houve descrição prévia das características do acusado, reconhecimento pessoal em sede administrativa e confirmação em juízo, além de outras provas corroborantes. 4. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, decisão mantida pelo Presidente do STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial. O agravante interpôs o presente agravo regimental, sustentando que a matéria é de direito, tratando-se de revaloração de provas e não de reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância do art. 226 do CPP, e confirmado em juízo, pode ser considerado válido para embasar a condenação, e se a análise dessa questão demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas, concluiu pela inexistência de nulidade no reconhecimento do agravante. 7. Para reformar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese do agravante, seria indispensável reexaminar o acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. O reconhecimento fotográfico foi corroborado por outras provas, incluindo reconhecimento pessoal em sede administrativa e confirmação em juízo, afastando a alegação de que teria sido o único meio de prova para a condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o conhecimento de recurso especial quando a análise da questão demanda reexame de provas. 2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, corroborado por outras provas e confirmado em juízo, não configura nulidade apta a invalidar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.