STJ REsp 2220386
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À INVASÃO DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS INFORMÁTICOS DO "INSS/DATAPREV". LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei). 2. O Tribunal de origem concluiu que há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida assecuratória, estando preenchidos, ainda, os demais requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que "há fortes indícios do cometimento da lavagem de capitais, objetivando esconder a origem ilícita por meio da aquisição de bens imóveis. .. os investigados possuem patrimônio e não há indícios de recebimento de forma lícita". 3. A aferição da ausência dos requisitos necessários à concessão do sequestro, sobretudo no que se refere à origem lícita dos bens constritos, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, constata-se que as medidas de sequestro de bens e valores foram decretadas com a finalidade de eventual ressarcimento do dano sofrido pela Fazenda Pública, pagamento de eventuais custas, multas e prestações pecuniárias, haja vista estarem presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria e considerando a fungibilidade das medidas cautelares. 5. A medida cautelar foi decretada antes do recebimento da denúncia, no bojo de investigação, que, conforme expressamente apontado pelo Ministério Público, segue em andamento, independentemente de eventual oferecimento de denúncia por fatos cujas diligências se findaram. Não há se falar, portanto, em esvaziamento dos fundamentos que deram suporte ao decreto constritivo. 6. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como no caso, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados, sendo prescindível a individualização dos bens a serem sequestrados. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RUY COSTA JUNIOR e DATAFAST SISTEMAS LTDA contra a decisão de e-STJ fls. 2.248/2.259, na qual neguei provimento ao recurso especial. A controvérsia encontra-se bem delimitada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 2.239/2.240, grifei): Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional em prol dos corréus RUY COSTA JÚNIOR e "DATAFAST SISTEMAS LTDA." contra aresto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 2100/2140) que desproveu apelação defensiva, com esta ementa (e-STJ, fls. 2139/2140): .. Denunciados em 11/12/2024 (e-STJ, fls. 2066) os corréus apenados RUY COSTA JÚNIOR e a empresa "DATAFAST SISTEMAS LTDA.", de que é sócio o corréu pessoa física por prática de crimes tipificados nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013 ("FATO 1"); 154-A, caput, §§1º, 3º e 4º, do CP ("FATO 9"), e 29 e 69, do CP, no bojo da(s) investigação(ões) denominadas de "Operação Mercado de Dados" e "Operação Saque Fácil", por integrar organização criminosa voltada à invasão de dispositivos e sistemas informáticos do "INSS/DATAPREV", obtenção, divulgação e comercialização de informações reservadas/sigilosas e lavagem de capitais; sendo ao corréu apelado RUY COSTA JÚNIOR por concurso com LEANDRO SOARES DA SILVA, seu sócio na referida empresa "DATAFAST SISTEMAS LTDA." para dar suporte em informática ao grupo "CONSONATA/CINTRA", disponibilizando links de dados comercializados, a fim de franquear a TIAGO CINTRA MAUSCHI e seu grupo credenciais de servidores para acesso indevido a sistemas oficiais informatizados, sendo após a "Representação nº 5006426- 85.2024.4.04.7005/PR" da Polícia Federal (e-STJ, fls. 292/694 decretada sua prisão preventiva e medidas de sequestro de bens e valores apreendidos até o limite de R$18.679.272,71, por meio de indisponibilidade de bens imóveis e bloqueio de veículos e saldos em contas bancárias e carteiras de criptomoedas (e-STJ, fls. 200/220); o corréu ora recorrente RUY COSTA JÚNIOR logrou ser posto em liberdade provisória por concessão de liminar no Habeas Corpus nº 5035974-24.2024.4.04.0000 em 10/10/2024, sendo revogada essa benesse liminar em 06/11/2024 com denegação da ordem em segundo grau e restabelecimento de sua prisão preventiva, segundo excerto de contrarrazões ministeriais no recurso especial (e-STJ, fls. 2215 e 2217). Recebida a exordial acusatória em 30/12/2024 e instaurada a ação penal pública nº 5013119-85.2024.4.04.7005 (e-STJ, fl. 2216), manteve-se sua prisão preventiva (e-STJ, fl. 2220). Os corréus apenados ora recorrentes RUY COSTA JÚNIOR e "DATAFAST SISTEMAS LTDA." interpuseram apelações criminais (e-STJ, fls. 248/290 e 1171/1206) com copiosa documentação (e-STJ, fls. 291/1170 e 1206/2058) contra a decisão monocrática do juízo singular de piso competente da 4ª Vara Federal de Cascavel/PR nos autos do "Pedido de Prisão Preventiva nº 5006426-85.2024.4.04.7005/PR", em que se decretaram medidas cautelares reais de sequestro e bloqueio de bens no interesse do "Inquérito Policial nº 5013642-34.2023.4.04.7005" ("Operação Mercado de Dados"), ofertado parecer pelo Parquet federal em segundo grau em 23/01/2025 (e-STJ, fls. 2059/2087), tendo sido desprovidas por veredito em 30/04/2024 (e-STJ, fls. 2100/2140), segundo ementa supra. A(s) diligente(s) defesa(s) dos corréus RUY COSTA JÚNIOR e "DATAFAST SISTEMAS LTDA." reputa(ra)m haver negativa de vigência e contrariedade aos artigos: a) 125 e 126 do CPP por falta de pressuposto autorizador de medida cautelar de sequestro de bens e valores, os tais fumus comissi delicti e periculum in mora; b) 4º da Lei nº 9.613/98 por inexistir contra o corréu apenado RUY COSTA JÚNIOR, denunciado e sócio da pessoa jurídica corré "DATAFAST SISTEMAS LTDA.", imputação da prática de crime de lavagem de capitais, inaplicável no contexto; e c) 1º a 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e 264, 276, 927 e 942 do CC por pretensa falta de indicação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de prática de condutas ilícitas que tenham causado prejuízo a Fazenda Pública e/ou existência de pedido de reparação do dano (ainda que genericamente) na denúncia, sobretudo quanto aos atos tidos como ilícitos imputados ao corréu pessoa física cometidos no âmbito da pessoal jurídica corré, "DATAFAST SISTEMAS LTDA." (sic, e-STJ, fls. 2141/2190). Houve contrarrazões ministeriais federais na origem (e-STJ, fls. 2196/2229). Diante dessas considerações, requereu a defesa a revogação da medida assecuratória patrimonial decretada em desfavor dos recorrentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial ou pelo seu desprovimento. Às e-STJ fls. 2.248/2.259, neguei provimento ao recurso especial. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações trazidas no recurso especial, sobretudo que " a discussão, portanto, não é sobre a comprovação da licitude dos bens e valores por parte dos ora Agravantes, mas sim sobre a falta de fundamentação e de indícios de ilicitude apresentados pelo Órgão Público no momento da decretação da medida cautelar. Sem o cumprimento desse requisito essencial, a medida assecuratória NÃO se sustenta" (e-STJ fl. 2.297, grifei). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para determinar o provimento do recurso especial interposto. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À INVASÃO DE DISPOSITIVOS E SISTEMAS INFORMÁTICOS DO "INSS/DATAPREV". LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDA CAUTELAR. SEQUESTRO. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que "as medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal, das quais o sequestro, o arresto e a hipoteca legal são espécies, têm por finalidade assegurar a existência de patrimônio do réu para o pagamento tanto dos danos decorrentes do crime, quanto da multa pecuniária e das custas processuais eventualmente impostas, sendo indispensável, para o seu deferimento, a existência de indícios de autoria e prova da materialidade" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021, grifei). 2. O Tribunal de origem concluiu que há indícios suficientes de autoria delitiva a ensejar a medida assecuratória, estando preenchidos, ainda, os demais requisitos legais necessários à decretação da constrição, ressaltando que "há fortes indícios do cometimento da lavagem de capitais, objetivando esconder a origem ilícita por meio da aquisição de bens imóveis. .. os investigados possuem patrimônio e não há indícios de recebimento de forma lícita". 3. A aferição da ausência dos requisitos necessários à concessão do sequestro, sobretudo no que se refere à origem lícita dos bens constritos, são dependentes de incursão do quadro probatório dos autos, providência obstada na seara do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, constata-se que as medidas de sequestro de bens e valores foram decretadas com a finalidade de eventual ressarcimento do dano sofrido pela Fazenda Pública, pagamento de eventuais custas, multas e prestações pecuniárias, haja vista estarem presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria e considerando a fungibilidade das medidas cautelares. 5. A medida cautelar foi decretada antes do recebimento da denúncia, no bojo de investigação, que, conforme expressamente apontado pelo Ministério Público, segue em andamento, independentemente de eventual oferecimento de denúncia por fatos cujas diligências se findaram. Não há se falar, portanto, em esvaziamento dos fundamentos que deram suporte ao decreto constritivo. 6. O sequestro de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultam prejuízo para a Fazenda Pública, como no caso, pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados, sendo prescindível a individualização dos bens a serem sequestrados. 7. Agravo regimental desprovido.