Decisão · STJ

STJ HC 1032404

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-10-27
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do visando a garantia não apenas do habeas corpus, curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição. 3. Ademais, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima "especificada" e observações policiais" (AgRg no RHC n. 206.233/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LUCAS RIBEIRO contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração aviada. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 11 meses de 8 dias de reclusão como incurso nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e 29 do Código Penal (e-STJ fl. 3). Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 14/32). Nas razões do writ, alegou a defesa que houve nulidade do meio de prova em razão de busca veicular alicerçada em informação apócrifa, bem como ingresso forçado no domicílio sem as devidas fundadas razões (e-STJ fls. 3/4). Além disso, argumentou que o ingresso no domicílio do acusado foi ilegal, pois, embora o crime de tráfico de drogas fosse permanente, o encontro de drogas durante a busca veicular não constituiu, por si só, fundadas razões para a violação de domicílio. A defesa destacou que não houve comprovação de consentimento para o ingresso e que a fuga de pessoas já dentro do imóvel não autoriza a medida invasiva (e-STJ fls. 9/12). Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final (e-STJ fl. 107):
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