Decisão · STJ

STJ AREsp 2932859

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2."Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece. RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por MANASSES LEANDRO DA SILVA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 793-798), que não conheceu do agravo do recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em seus embargos, às fls. 802-804, assim como em sua complementação ao agravo interno de fls. 825-830 , a parte agravante defende ter impugnado especificamente a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, pois: "O presente recurso não tem o propósito de revolver provas, mas apreciar as condutas reconhecidas nos autos de conteúdo físico-punitivo que violam direitos fundamentais e, por consequência, viciaram o pedido de desistência do curso por parte do autor. Dessa forma, diante dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que o autor espera dessa Colenda Turma é que se debruce nas seguintes teses: 1) O fato de instrutores de um curso de formação policial obrigar que um aluno queime as mãos no chão quente (fato incontroverso), pode ser considerado como parte do treinamento para o cargo Sustentamos que a imposição de exercícios físicos que tem o único propósito de provocar lesões e não o de condicionar fisicamente o aluno, configura castigo físico. .. 2) O fato de instrutores de um curso de formação policial obrigar um aluno a participar de um trote (fato incontroverso) pode ser considerado como parte do treinamento para o cargo Sustentamos que um curso de formação policial não é "terreno livre" para a prática de arbitrariedades, com a desfaçatez de treinamento. Assim, a obrigação para que um aluno participe de um trote vexatório se configura a prática de constrangimento ilegal. .. Além dos fatos incontroversos, o que também se questiona, e dessa vez não estamos sequer a tratar de fatos, o que por si só afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, é a validade do requerimento de desistência do curso de formação assinado pelo requerente (documento em anexo), visto que o referido documento, um formulário produzido pela PM Sergipe, não reservou espaço para o autor motivar a sua desistência do curso de formação. Veja Vossa Excelência, o que questionamos não é a validade de um pedido de exoneração sem motivação, o que se questiona é o fato de a Administração Pública exigir que o pedido de exoneração seja feito através de um "formulário padrão", e que esse formulário não disponha de espaço destinado para que o servidor, se assim achar pertinente, exponha os motivos que o levaram a pedir exoneração. Ressalta-se que estamos a tratar o pedido de desistência do curso de formação da PM de Sergipe como pedido de exoneração, visto que o cadete da PMSE é um servidor público militar reconhecido pela Lei Orgânica da PM daquele Estado. .. Esta análise passa ao largo do óbice da Súmula 7, pois se concentra na interpretação do direito federal (Código Civil e princípios constitucionais) aplicado a um documento cuja forma é incontroversa. A questão é se a Administração Pública pode, por meio de um formulário padrão, suprimir um direito fundamental do administrado. A resposta, sob a égide do Estado Democrático de Direito, só pode ser negativa. .. ao não dispor de meios para que o autor justificasse o seu pedido de desistência do curso, acabou por violar o seu direito à ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Além disso, há de observar o art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, que impõe interpretação mais favorável ao aderente em negócios jurídicos redigidos unilateralmente" (fls. 826-828). Ademais, alega ter atacado especificamente a não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, ao considerar que: "A norma local fundamentada nos autos pela Procuradoria do Estado de Sergipe para trazer à baila a aplicação da Súmula nº 280 do STF é o instituto da Reintegração ao Cargo, instituto esse de mera repetição na legislação local, já que o mesmo instituto é previsto no art. 28 da Lei Federal nº 8.112/90, assim como na Constituição Federal (Art. 41, § 2º). Além disso, o autor usou como fundamento para apresentação do recurso especial uma vasta legislação federal, como passamos a expor: .. ." (fl. 828). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial, requerendo, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência incidental, pois: " .. é medida que se impõe para assegurar o resultado útil do processo. O novo Curso de Formação de Oficiais da PMSE terá início em 25 de agosto de 2025, conforme edital já juntado. O periculum in mora é, portanto, evidente e de gravidade máxima, pois o decurso do tempo tornará a pretensão do Agravante inócua, mesmo que ao final vitoriosa." (fl. 829). Contraminuta da parte agravada pelo não provimento do agravo (fls. 853-856). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno. 2."Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que não se conhece.
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