Decisão · STJ

STJ AREsp 3050685

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à interposição do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 2. O agravante, nas razões do agravo regimental, reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à ausência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CALIL FROTA JUSTO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Na decisão agravada constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a aplicação da Súmula 7 deste STJ e deficiência de cotejo analítico, o que levou ao não conhecimento do agravo por força do disposto no enunciado nº 182 também deste Sodalício, conforme decisão às fls. 614-615. Neste agravo regimental, o insurgente, além de repisar as razões do recurso especial, aduz ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, e requer, ao final, a reconsideração para que seja examinado e provido o recurso especial, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ e deficiência de cotejo analítico quanto à interposição do recurso especial com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 2. O agravante, nas razões do agravo regimental, reiterou os argumentos do recurso especial e alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, requerendo a reconsideração ou o encaminhamento dos autos ao Colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à ausência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial e a alegar genericamente a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que a parte demonstre de forma clara e suficiente o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada. 6. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "c"; CPC, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
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