STJ REsp 2182011
PROCESSUALDireito Penal. Agravo regimental. Execução Penal. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios. Tema Re petitivo 1006. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou como data-base para concessão de benefícios executórios a data de início do cumprimento da pena restritiva de direitos, após a unificação das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas, em razão da superveniência de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal, enseja a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, especialmente diante da ausência de previsão legal expressa. 4. A manutenção da data-base anterior à unificação das penas preserva o princípio da legalidade e a individualização da pena, evitando afronta ao marco interruptivo anterior. 5. No caso concreto, não houve interrupção no cumprimento da pena nem prática de falta grave pelo reeducando, sendo correta a fixação da data-base como o início do cumprimento da pena restritiva de direitos. 6. A alteração da data-base para a data da última prisão contraria o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e configura excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 2. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida como a data do início do cumprimento da pena ou da última falta grave, quando não houver interrupção no cumprimento da pena. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE REALIZOU A SOMA DE PENAS E ALTEROU A DATA-BASE PARA A DATA DO INGRESSO NO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. POSTULADO O REESTABELECIMENTO DA DATA-BASE ANTERIOR. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE AFRONTA PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECEU A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE EM RAZÃO DO SOMATÓRIO DE PENAS PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO (TEMA REPETITIVO 1006). APENADO QUE CUMPRIA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO SOBREVEIO CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR AO INÍCIO DO PEC, QUE IMPÔS O CUMPRIMENTO DE PENA DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE FIXOU COMO NOVA DATA-BASE O DIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO REFERENTE À NOVA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. PENA CUMPRIDA DE FORMA ININTERRUPTA. DATA-BASE QUE DEVE SER MANTIDA COMO A DATA DE INÍCIO DO RESGATE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 128-139). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo regimental. Execução Penal. Unificação de penas. Data-base para concessão de benefícios. Tema Re petitivo 1006. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou como data-base para concessão de benefícios executórios a data de início do cumprimento da pena restritiva de direitos, após a unificação das penas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a unificação de penas, em razão da superveniência de nova condenação por crime praticado antes do início da execução penal, enseja a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1006, estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, especialmente diante da ausência de previsão legal expressa. 4. A manutenção da data-base anterior à unificação das penas preserva o princípio da legalidade e a individualização da pena, evitando afronta ao marco interruptivo anterior. 5. No caso concreto, não houve interrupção no cumprimento da pena nem prática de falta grave pelo reeducando, sendo correta a fixação da data-base como o início do cumprimento da pena restritiva de direitos. 6. A alteração da data-base para a data da última prisão contraria o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e configura excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 2. A data-base para concessão de benefícios executórios deve ser mantida como a data do início do cumprimento da pena ou da última falta grave, quando não houver interrupção no cumprimento da pena.