Decisão · STJ

STJ AREsp 2844222

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos. Inteligência da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Hipótese em que, transitada em julgado a ação de conhecimento, em 2013, consumou-se a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a propositura do cumprimento de sentença da obrigação de pagar apenas em 2023. 3. Inaplicável o verbete sumular n. 85 do STJ em sede de execução, visto que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o feito executivo refere-se às parcelas vencidas reconhecidas no título judicial transitado em julgado. Ainda que assim não fosse, esta Corte já decidiu que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial da autarquia, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 139/145). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não houve inércia do exequente nem intimação pessoal, requisitos indispensáveis sob a vigência do CPC/1973. A decisão agravada desconsiderou que o processo de conhecimento foi julgado sob o CPC/1973, que exigia intimação pessoal para início da prescrição intercorrente (e-STJ fls. 161/162). Defende a aplicação da Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em relações jurídicas de trato sucessivo. A decisão agravada afastou indevidamente essa súmula, desconsiderando que a execução de título judicial oriunda de ação acidentária é de trato sucessivo (fls. 164/165). Argumenta que a Súmula 150 do STF, que prescreve a execução no mesmo prazo da ação, não se aplica ao caso concreto, dada a natureza de trato sucessivo das ações previdenciárias/acidentárias. O prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do título exequível, não do trânsito em julgado, especialmente quando não há mora do exequente. Segundo defende, a decisão agravada teria violado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao reconhecer a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia ao autor, o que configura nulidade por ofensa ao devido processo legal (e-STJ fls. 166/167). Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme a Súmula 85 do STJ. Solicita também a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 202). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco anos. Inteligência da Súmula 150 do STF, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Hipótese em que, transitada em julgado a ação de conhecimento, em 2013, consumou-se a prescrição da pretensão executória, tendo em vista a propositura do cumprimento de sentença da obrigação de pagar apenas em 2023. 3. Inaplicável o verbete sumular n. 85 do STJ em sede de execução, visto que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, uma vez que o feito executivo refere-se às parcelas vencidas reconhecidas no título judicial transitado em julgado. Ainda que assim não fosse, esta Corte já decidiu que "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27/5/2011). 4. Agravo interno desprovido.
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