STJ REsp 2172177
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. No caso, o aresto vergastado analisou em minúcias os argumentos da embargante, destacando expressamente a necessidade de reexame de provas a fim de verificar os desdobramentos da sucessão empresarial das empresas embargadas e os efeitos tributários e societários correspondentes. O mesmo fora ressaltado em relação a possibilidade de infirmar a premissa fática adotada pelo Tribunal quanto à existência de "saldo não convertido" em ações. Por fim, destacou-se a falta de prequestionamento no tocante à tese prescricional e a necessidade de reexame de provas a fim de revisitar os marcos interruptivos. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em face de acórdão da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 776-777): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA (ECE). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DE CISÃO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE E ESPECIFICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS (CICEs). REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ATOS SOCIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO COMO "SALDO NÃO CONVERTIDO EM AÇÕES" PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALTERAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE NOS MOLDES SUSCITADOS. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". PREMISSA FÁTICA DIVERSA DA ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos controvertidos, afastando a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. A insatisfação da parte com os fundamentos adotados não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão reconhece a regularidade da sucessão processual, com base nos documentos anexados aos autos, nos quais se demonstra a cisão parcial da empresa original e a cessão de créditos às empresas sucessoras, com observância das exigências legais do art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil. Rever tal entendimento implicaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providência inviável face a incidências das súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem adota como premissa fática que o crédito discutido corresponde a saldo não convertido em ações, justificando a incidência de correção monetária plena e juros remuneratórios até o efetivo pagamento, nos termos do REsp 1.003.955/RS. A tentativa de reclassificação para "saldo convertido menor" esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de fatos e provas. 4. A questão da prescrição dos juros remuneratórios reflexos já foi decidida nos autos originários e está acobertada pela coisa julgada, sendo inviável rediscuti-la na presente fase processual. O argumento de relativização da coisa julgada à luz dos Temas 881 e 885 do STF carece de prequestionamento e também demanda análise fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois os acórdãos confrontados tratam de contextos fáticos distintos, o que inviabiliza a demonstração da similitude fática necessária para a configuração da divergência prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 6. Agravo interno não provido. A embargante sustenta a ocorrência de vícios lastreada em três pontos princiapais: a) a necessidade de análise da cisão parcial da Vitorian e da sucessão processual pelas empresas Guardian e Meregecorp, incluindo a validade e os efeitos societários e tributários dos atos jurídicos; b) a aplicação incorreta dos critérios de cálculo, sobretudo quanto à correção monetária sobre o principal e ao critério anual, apontando equívoco na premissa de "saldo não convertido" em ações; e c) a ausência de manifestação sobre o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, alegando que essa questão não foi debatida na fase de conhecimento. Afirma que suas teses são jurídicas, não demandando reexame de provas, e que as matérias foram devidamente prequestionadas, afastando os óbices das Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 356 do STF. Requer a integração do acórdão para sanar as omissões e viabilizar o conhecimento e provimento do Recurso Especial As embargadas apresentaram impugnação sustentando que não há qualquer omissão ou contradição na decisão embargada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. No caso, o aresto vergastado analisou em minúcias os argumentos da embargante, destacando expressamente a necessidade de reexame de provas a fim de verificar os desdobramentos da sucessão empresarial das empresas embargadas e os efeitos tributários e societários correspondentes. O mesmo fora ressaltado em relação a possibilidade de infirmar a premissa fática adotada pelo Tribunal quanto à existência de "saldo não convertido" em ações. Por fim, destacou-se a falta de prequestionamento no tocante à tese prescricional e a necessidade de reexame de provas a fim de revisitar os marcos interruptivos. 4. Embargos de declaração rejeitados.