STJ REsp 2136814
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA ZÉLIA DE SANTANA TELES KIMURA contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno no recurso especial. Eis a ementa do aresto (fl. 1391): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ART. 1.022, II, PAR. AUSÊNCIA DE ÚNICO, E 489, IV, DO CPC. PETROS. SERVIDORA READMITIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PLEITO INDENIZATÓRIO CONTRA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOUNIÃO. AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos artigos 1022, I e II, par. único, e 489, §1º, III, IV, V e VI, do CPC. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões do recurso, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e improvido. Alega a embargante (fls. 1.406-1.412) que "o v. acórdão deixou de observar que o agravo interno impugnou de maneira específica a decisão que não conheceu do recurso especial no tema de fundo e demonstrou que não merece substituir a incidência do óbice da Súmula n.º 83 do STJ". Aduz, nesse sentido, que "impugnou o fundamento referente à Súmula nº 83 do STJ, demonstrando que a matéria debatida no recurso é distinta daquela que teve jurisprudência uniformizada pelo STJ". Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão existente no acórdão. Intimadas, as partes embargadas apresentaram impugnação às fls. 1.417-1.419 e fls. 1.420-1.426. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos de declaração rejeitados.