Decisão · STJ

STJ RHC 222089

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, sendo ressaltada a gravidade da conduta do agravante, que supostamente teria "praticado o delito de tentativa de homicídio qualificado, tendo atingido a vítima com socos, apontado a faca para ela e lhe ameaçado, e tendo em momento posterior a atingido com o carro enquanto ela conduzia moto, acidente que gerou internamento hospitalar da vítima por alguns dias". 3. Além disso, o Juízo de origem apontou o risco de reiteração delitiva, pois o acusado já possui condenação por dois crimes de receptação. E não é só, o recorrente "teria se dirigido ao magistrado e ao promotor de modo agressivo e ofensivo, em nítido estado de descontrole, precisando ser contido por sua defesa e pelo desligamento do microfone durante o ato", bem como teria apresentado "comportamento agressivo e imprevisível, agindo com violência e tendo gerado temor aos participantes do processo". 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Como se vê, a Corte local ressaltou que o quadro médic o do agravante encontra-se com diagnóstico aberto e, diante da ausência de informações detalhadas, não há possibilidade de revogação da prisão preventiva. Asseverou, ainda, que foi instaurado incidente de insanidade mental que se encontra em trâmite. 6. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WILKER MONTENEGRO SANTOS contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com recomendação ao Juízo de origem (e-STJ fls. 161/172). Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado e sua prisão preventiva foi decretada no dia 27/3/2025, em razão de seu comportamento exaltado e agressivo perante as autoridades presentes durante a realização da audiência de instrução, sendo efetivamente preso em 10/4/2025. Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial, asseverando a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como enfatiza que o "agravante é portador de transtorno psiquiátrico severo (CID-10: F29), conforme atestado por laudo médico particular e reconhecido na própria decisão agravada, que menciona a instauração de incidente de insanidade mental" (e-STJ fl. 181). Pondera que a "prisão domiciliar humanitária, prevista no artigo 318 do CPP, embora não se aplique diretamente ao caso por não se tratar de doença física incapacitante, serve como um norte para a flexibilização da prisão em casos de saúde grave, por analogia e em observância aos princípios humanitários" (e-STJ fl. 182). Defende aplicação de medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Busca, assim, o provimento: .. do presente Agravo Regimental para, reformar a r. decisão monocrática agravada, conceder a liberdade provisória a WILKER MONTENEGRO SANTOS, expedindo-se o competente alvará de soltura. SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja concedida a liberdade plena, requer-se a substituição da prisão preventiva por uma ou mais das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, cumuladas ou não, conforme a avaliação deste Egrégio Tribunal: a) Internação provisória em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou clínica especializada, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPP, considerando a condição de saúde mental do agravante e a necessidade de tratamento adequado; b) Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, inciso I, do CPP); c) Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares onde possa ser encontrado com a vítima ou testemunhas (art. 319, inciso II, do CPP); d) Proibição de manter contato com pessoa determinada (vítima, testemunhas, etc.), quando por circunstâncias relacionadas ao fato deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (art. 319, inciso III, do CPP); e) Monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX, do CPP). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento a garantia da ordem pública, sendo ressaltada a gravidade da conduta do agravante, que supostamente teria "praticado o delito de tentativa de homicídio qualificado, tendo atingido a vítima com socos, apontado a faca para ela e lhe ameaçado, e tendo em momento posterior a atingido com o carro enquanto ela conduzia moto, acidente que gerou internamento hospitalar da vítima por alguns dias". 3. Além disso, o Juízo de origem apontou o risco de reiteração delitiva, pois o acusado já possui condenação por dois crimes de receptação. E não é só, o recorrente "teria se dirigido ao magistrado e ao promotor de modo agressivo e ofensivo, em nítido estado de descontrole, precisando ser contido por sua defesa e pelo desligamento do microfone durante o ato", bem como teria apresentado "comportamento agressivo e imprevisível, agindo com violência e tendo gerado temor aos participantes do processo". 4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Como se vê, a Corte local ressaltou que o quadro médic o do agravante encontra-se com diagnóstico aberto e, diante da ausência de informações detalhadas, não há possibilidade de revogação da prisão preventiva. Asseverou, ainda, que foi instaurado incidente de insanidade mental que se encontra em trâmite. 6. Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →