STJ AREsp 3018498
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Posse de arma de fogo com numeração suprimida. Estado de necessidade. Desclassificação do delito. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que mantinha arma de fogo com numeração suprimida em razão de ameaças, pleiteando o reconhecimento do estado de necessidade. Requer, ainda, a desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma, alegando ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o estado de necessidade pode ser reconhecido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, diante de alegações de ameaças; e (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma, em razão da alegada ausência de dolo específico. III. Razões de decidir 4. O estado de necessidade não se caracteriza na ausência de perigo atual e iminente, conforme previsto no art. 24 do Código Penal. A alegação de posse de arma para defesa contra ameaças futuras não configura perigo atual, sendo insuficiente para justificar a prática delitiva. 5. A tipificação do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico, tratando-se de crime de perigo abstrato. Basta que o agente tenha ciência da posse de arma com numeração suprimida, o que foi comprovado nos autos. 6. A desclassificação do crime para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não é cabível, pois a conduta de portar arma com numeração suprimida é autônoma e prevista expressamente no art. 16, § 1º, IV, do referido diploma legal. A tipificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não se limita ao calibre do armamento, abrangendo também a sua regular identificação, especialmente no que se refere à integridade da numeração de série. 7. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O estado de necessidade não se caracteriza na ausência de perigo atual e iminente, sendo insuficiente a alegação de ameaças futuras para justificar a posse de arma de fogo com numeração suprimida. 2. A tipificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico, bastando a ciência da posse de arma em condições irregulares. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 515.612/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, REsp 1.036.597/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO KUERTEN contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento (fls. 311-317). A parte agravante aduz, em síntese, não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que "restou comprovado que o Agravante, proprietário da boate Castelinho Night Club, em Criciúma/SC, mantinha o armamento em razão de ameaças graves e reiteradas por parte de frequentadores do estabelecimento" (fl. 327), razão pela qual deve ser reconhecido o estado de necessidade. Acrescenta ser necessária a "desclassificação do crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 para o artigo 14 do mesmo diploma, por ausência de dolo específico em portar arma raspada" (fl. 328). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Posse de arma de fogo com numeração suprimida. Estado de necessidade. Desclassificação do delito. Agravo IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, em parte, negar provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que mantinha arma de fogo com numeração suprimida em razão de ameaças, pleiteando o reconhecimento do estado de necessidade. Requer, ainda, a desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma, alegando ausência de dolo específico. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o estado de necessidade pode ser reconhecido na posse de arma de fogo com numeração suprimida, diante de alegações de ameaças; e (ii) saber se é cabível a desclassificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma, em razão da alegada ausência de dolo específico. III. Razões de decidir 4. O estado de necessidade não se caracteriza na ausência de perigo atual e iminente, conforme previsto no art. 24 do Código Penal. A alegação de posse de arma para defesa contra ameaças futuras não configura perigo atual, sendo insuficiente para justificar a prática delitiva. 5. A tipificação do delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico, tratando-se de crime de perigo abstrato. Basta que o agente tenha ciência da posse de arma com numeração suprimida, o que foi comprovado nos autos. 6. A desclassificação do crime para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003 não é cabível, pois a conduta de portar arma com numeração suprimida é autônoma e prevista expressamente no art. 16, § 1º, IV, do referido diploma legal. A tipificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não se limita ao calibre do armamento, abrangendo também a sua regular identificação, especialmente no que se refere à integridade da numeração de série. 7. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O estado de necessidade não se caracteriza na ausência de perigo atual e iminente, sendo insuficiente a alegação de ameaças futuras para justificar a posse de arma de fogo com numeração suprimida. 2. A tipificação do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 não exige dolo específico, bastando a ciência da posse de arma em condições irregulares. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.347.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no HC 515.612/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.05.2020; STJ, REsp 1.036.597/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.08.2008.