STJ HC 1032926
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Inexistindo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte Superior. 2. É bem verdade que tal posicionamento não tem o condão de subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício, nos termos do que determina o art. 654, § 2º, do CPP. 3. No caso, contudo, consta dos autos que o agravante não adimpliu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, ainda que considerado como pena cumprida o período de livramento condicional revogado pelo TJPR. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID DA CRUZ COSTA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que foi impetrado habeas corpus contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma, que alterou o cálculo da pena e indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do acusado, fixando o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda remanescente. Em decisão acostada às e-STJ fls. 18/23, o desembargador relator não conheceu do writ, ao argumento de que a matéria aventada desafiava agravo em execução. Entendeu, ainda, pela ausência de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Nesta Corte Superior, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, enfatizando que o acusado já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício. Requereu, em suma, a anulação da decisão que determinou o retorno do agente ao cárcere e a suspensão dos seus efeitos, bem como a manutenção da data-base. Às e-STJ fls.75/76, a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de manifestação colegiada sobre o tema. Neste agravo regimental, afirma a ocorrência de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, pois "a adoção de nova data-base, estabelecida a partir da eventual prisão do Paciente e exclusivamente em razão da revogação do livramento condicional por motivos diversos daqueles previstos no art. 86 do Código Penal, caracteriza manifesto constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 89). Aduz que "a data-base para progressão de regime deve ser mantida no último marco temporal válido anterior à concessão do livramento condicional, qual seja, a data da progressão ao regime semiaberto, possibilitando a análise do pleito defensivo". Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora provendo o recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Inexistindo deliberação colegiada na origem, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão proferida monocraticamente, porquanto é fundamental o prévio exaurimento da instância antecedente antes de se inaugurar a jurisdição desta Corte Superior. 2. É bem verdade que tal posicionamento não tem o condão de subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício, nos termos do que determina o art. 654, § 2º, do CPP. 3. No caso, contudo, consta dos autos que o agravante não adimpliu o requisito objetivo para progressão ao regime aberto, ainda que considerado como pena cumprida o período de livramento condicional revogado pelo TJPR. 4. Agravo regimental desprovido.