STJ REsp 2209047
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA A FATURAS DE ENERGIA VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS A UNIDADES CONSUMIDORAS NÃO INDICADAS NA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO NAS OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. OFENSA AO ART. 323 DO CPC. DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação de cobrança proposta pela concessionária de energia elétrica buscava a condenação da recorrida ao pagamento de faturas vencidas e vincendas relativas a unidades consumidoras não indicadas na petição inicial. O Tribunal de origem delimitou a condenação às unidades consumidoras indicadas na inicial, considerando que cada unidade consumidora é objeto de contrato próprio e que não seria possível incluir débitos de outras unidades sem oportunizar manifestação do devedor. 2. O art. 323 do CPC/2015 prevê que, em ações que tratem de obrigações em prestações sucessivas, as prestações vencidas no curso do processo são incluídas na condenação, desde que relacionadas ao objeto da ação. No caso, a ação proposta não teve por objeto obrigações referentes às unidades consumidoras não indicadas na inicial, sendo inviável a aplicação do art. 323 do CPC/2015. 3. "A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia" (AREsp n. 2.849.773/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática, de minha lavra, na qual não conheci do recurso especial, nos temos da seguinte ementa (fl. 414): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA A FATURAS DE ENERGIA VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS A UNIDADES CONSUMIDORAS NÃO INDICADAS NA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO NAS OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. OFENSA AO ART. 323 DO CPC. DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante, às fls. 424-428, alega que "não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, pois a tese jurídica foi devidamente apresentada, com indicação expressa do dispositivo legal violado o art. 323 do CPC/2015 , e demonstração clara da divergência entre o entendimento do acórdão recorrido e o que dispõe a norma federal" (fl. 426). Contrarrazões às fls. 432-442. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA A FATURAS DE ENERGIA VENCIDAS E VINCENDAS RELATIVAS A UNIDADES CONSUMIDORAS NÃO INDICADAS NA INICIAL. PEDIDO IMPLÍCITO NAS OBRIGAÇÕES EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. OFENSA AO ART. 323 DO CPC. DISPOSITIVO QUE NÃO AMPARA A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação de cobrança proposta pela concessionária de energia elétrica buscava a condenação da recorrida ao pagamento de faturas vencidas e vincendas relativas a unidades consumidoras não indicadas na petição inicial. O Tribunal de origem delimitou a condenação às unidades consumidoras indicadas na inicial, considerando que cada unidade consumidora é objeto de contrato próprio e que não seria possível incluir débitos de outras unidades sem oportunizar manifestação do devedor. 2. O art. 323 do CPC/2015 prevê que, em ações que tratem de obrigações em prestações sucessivas, as prestações vencidas no curso do processo são incluídas na condenação, desde que relacionadas ao objeto da ação. No caso, a ação proposta não teve por objeto obrigações referentes às unidades consumidoras não indicadas na inicial, sendo inviável a aplicação do art. 323 do CPC/2015. 3. "A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia" (AREsp n. 2.849.773/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 4. Agravo interno desprovido.