Decisão · STJ

STJ AREsp 3010125

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, reiterando as razões do apelo nobre. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 7. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ANTÔNIO SCARDUA TEIXEIRA contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 182, STJ. O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, bem como repisou as razões do apelo nobre (fls. 2113-2130). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 2145-2149). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante alegou ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, reiterando as razões do apelo nobre. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 6. A mera assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula nº 182, STJ. 7. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados no agravo regimental não foram aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não apresenta impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula nº 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
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