Decisão · STJ

STJ AREsp 2907376

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINA LOPES RAUPP NATAL contra decisão que negou provimento ao recurso especial pela ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e do Ministro Relator, uma vez que não foram enfrentadas as teses centrais do recurso, especialmente no que tange à obrigatoriedade da ordem classificatória como requisito essencial para a nomeação em concurso público, conforme previsto no edital e respaldado pela Súmula Vinculante n. 15 e pelo Tema n. 784 do Supremo Tribunal Federal (STF). Destaca que a controvérsia gira em torno da preterição configurada pela nomeação de candidatas menos bem classificadas (paradigmas), em violação à ordem classificatória prevista no edital, afirmando que: (a) a ordem classificatória é um critério essencial e objetivo, cuja inobservância compromete a legalidade, a isonomia e a eficiência administrativa, conforme os princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal; (b) a decisão agravada limitou-se a afirmar que as nomeações estavam condicionadas ao cumprimento de requisitos legais e editalícios, sem analisar o impacto da violação à ordem classificatória como parte dessas condições; e, (c) negativa de prestação jurisdicional impede o reconhecimento do direito da recorrente à nomeação, que seria decorrente de sua classificação superior no certame. Sem impugnação (fl. 355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.
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