STJ AREsp 2711535
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA E SANADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A questão omissa diz respeito à alegação violação do caput do art. 505 do CPC. 3. No caso, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à tese a ele vinculada, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apresentação de tese para o debate somente nos embargos declaração, sem que esta tenha sido deduzida anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO AMAZONAS em face de acórdão assim ementado (fls. 437-438): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não é possível conhecer da suposta afronta aos artigos 505 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. No tocante à alegada violação à coisa julgada, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. O embargante alega os seguintes vícios no acórdão embargado: i) quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, 503 e 1.013, § 1º, do CPC, o ora embargante alegou a existência do prequestionamento ficto do art. 1.025, uma vez que tais violações foram devidamente suscitadas em sede de embargos declaratórios, bem como é apontada violação ao art. 1.022 do CPC no Recurso Especial; ii) entendeu o Acórdão que não foram indicados os incisos do art. 505 do CPC que teriam sido violados, mas foi o próprio caput do artigo que foi violado, como apontado no Agravo Interno e não analisado pelo Acórdão ora embargado; iii) quanto à coisa julgada, teria impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA E SANADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A questão omissa diz respeito à alegação violação do caput do art. 505 do CPC. 3. No caso, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem quanto à tese a ele vinculada, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a apresentação de tese para o debate somente nos embargos declaração, sem que esta tenha sido deduzida anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.