Decisão · STJ

STJ RMS 74631

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO NO EDITAL E EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE . 1. O STF, no julgamento do Tema 646 da repercussão geral, estabeleceu a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 2. Consoante o entendimento desta Corte, é legitima a exigência de limite etário em concurso público se a limitação é prevista no edital e amparada em legislação específica. 3. Hipótese em que o edital do certame foi claro quanto à limitação da idade, havendo também a previsão em legislação específica, sendo certo que, na época da inscrição no certame, a parte recorrente já tinha idade superior à exigida no respectivo edital. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDISON MONTEIRO DA SILVA contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário, ante o entendimento desta Corte de que é legitima a exigência de limite etário em concurso público se a limitação é prevista no edital e amparada em legislação específica. Alega o recorrente, em síntese, que a causa de pedir apresentada não desafia "a leitura da legitimidade abstrata da exigência do limite etário em concurso público", e sim a atuação da autoridade impetrada, que, não obstante a restrição prevista no edital, aceitou a sua inscrição no concurso e o aprovou em todas as fases, inclusive, na de aptidão física. Defende que "a questão alcança peculiaridade do exame da norma no caso em concreto e não a previsão abstrata da restrição etária, como norma do edital" (e-STJ fl. 595), bem como que "a aptidão declarada pela Administração Pública se evidencia como um direito líquido e certo do candidato de participar do curso de formação" (e-STJ fl. 600). Aduz, ainda, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não analisar todas as alegações constantes na inicial. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, afim de que seja provido o recurso ordinário. Impugnação às e-STJ fls. 615/620. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO NO EDITAL E EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE . 1. O STF, no julgamento do Tema 646 da repercussão geral, estabeleceu a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 2. Consoante o entendimento desta Corte, é legitima a exigência de limite etário em concurso público se a limitação é prevista no edital e amparada em legislação específica. 3. Hipótese em que o edital do certame foi claro quanto à limitação da idade, havendo também a previsão em legislação específica, sendo certo que, na época da inscrição no certame, a parte recorrente já tinha idade superior à exigida no respectivo edital. 4. Agravo interno desprovido.
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