STJ HC 993828
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, sustentando que a matéria seria de ordem pública e não sujeita à preclusão. 3. Requerimento de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal do paciente e se tal matéria, sendo de ordem pública, pode ser rediscutida após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que o habeas corpus não deve ser conhecido em razão da preclusão da matéria, prevalecendo a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 7. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO VIEIRA contra acórdão da Quinta Turma, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido a falha no reconhecimento pessoal do paciente, sustentando que não há outra prova a amparar o decreto condenatório além do reconhecimento ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a impetração de habeas corpus como substituto de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme dispõe o art. 105, I, "e", da Constituição da República. 6. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus ." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025. Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 85-89), a parte embargante aponta omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal do paciente. Afirma que a devida matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no agravo regimental no Habeas Corpus como substitutivo de revisão criminal. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, sustentando que a matéria seria de ordem pública e não sujeita à preclusão. 3. Requerimento de acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de nulidade do reconhecimento pessoal do paciente e se tal matéria, sendo de ordem pública, pode ser rediscutida após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado consignou expressamente que o habeas corpus não deve ser conhecido em razão da preclusão da matéria, prevalecendo a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 7. A parte embargante busca, na realidade, um novo julgamento, o que é vedado pela via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.404/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC 989.504/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025.