Decisão · STJ

STJ AREsp 2899412

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial semiaberto. 3. O Tribunal local manteve a condenação, negando provimento ao recurso da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182, STJ. 7. Para acolher a tese defensiva de ausência de prova da autoria, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial não admite revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.503/1997, arts. 302, §3º, e 306, §1º, inciso I; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO RICARDO NIENKOTTER contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, como incurso nos arts. 302, §3º, e 306, §1º, inciso I, da Lei n. 9.503/1997, em regime inicial semiaberto (fls. 157-162). O Tribunal local negou provimento ao recurso da defesa e manteve a condenação (fls. 239-243). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas para a condenação (fls. 259-265). O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 296-297). No agravo, a defesa sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, argumentando que se trata de revaloração jurídica das situações fáticas constantes do acórdão (fls. 308-312). O agravo foi não conhecido pelo Ministro Presidente, que aplicou a Súmula n. 182, STJ (fls. 341-342). No presente agravo regimental, a defesa aduz que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois houve impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada (fls. 347-350). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 365-372). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182, STJ. 2. O agravante foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, com penas de reclusão e detenção, além de multa, em regime inicial semiaberto. 3. O Tribunal local manteve a condenação, negando provimento ao recurso da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula n. 182, STJ. 7. Para acolher a tese defensiva de ausência de prova da autoria, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial não admite revolvimento de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.503/1997, arts. 302, §3º, e 306, §1º, inciso I; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.479.987/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →