Decisão · STJ

STJ AREsp 2929840

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão em razão da ausência de enfrentamento da tese defensiva relacionada à existência de procuração válida nos autos por ocasião da interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao constatar a ausência de instrumento de mandato válido por ocasião da interposição do recurso especial e a ausência da correção da irregularidade. 5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adnilson Silva Moraes, contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de instrumento de mandato válido, com a aplicação da Súmula n. 115, STJ. O embargante aponta omissão quanto à existência, nos autos, de procuração válida desde 2017, outorgada à advogada subscritora com poderes para atuar em todos os atos do processo executivo originário, instrumento que, segundo afirma, permaneceu válido e eficaz, sem qualquer revogação ou limitação. Sustenta, ainda, a existência de controvérsia relevante, distinta de hipóteses de ausência total de mandato, porquanto a decisão teria desconsiderado a vigência do mandato anterior e, indevidamente, equiparado o caso às situações de falta de procuração, aplicando, por isso, a Súmula 115/STJ. Alega violações ao acesso à Justiça, ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, à dignidade da pessoa humana, à legalidade, igualdade e s egurança jurídica. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão indicada, com análise específica da validade da procuração juntada em 2017 e sua suficiência para a regular representação processual à época da interposição do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob a alegação de omissão em razão da ausência de enfrentamento da tese defensiva relacionada à existência de procuração válida nos autos por ocasião da interposição do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser providos quando não há demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, ao constatar a ausência de instrumento de mandato válido por ocasião da interposição do recurso especial e a ausência da correção da irregularidade. 5. Não se constata a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo a parte embargante se limitado a reiterar as teses já enfrentadas, por mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte, devendo demonstrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.599.403/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.625.172/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2024.
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