STJ RHC 221394
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da quebra de sigilo de dados armazenados em dispositivos eletrônicos, autorizada judicialmente no contexto de investigação de crimes graves, como tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a medida na necessidade de elucidação dos fatos investigados, destacando a vinculação dos investigados a facções criminosas e a prática de ilícitos que desestabilizam a segurança pública. 3. A Corte de origem confirmou a suficiência da fundamentação da decisão judicial, indicando indícios de materialidade e autoria, além da necessidade do afastamento do sigilo para obtenção de provas indispensáveis à ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada e observou os requisitos legais; e (ii) saber se a ausência de citação da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) na decisão de primeiro grau compromete sua legalidade. III. Razões de decidir 5. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada, indicando indícios consistentes de materialidade e autoria, além da necessidade da medida para obtenção de provas indispensáveis à investigação criminal. 6. A ausência de citação expressa da Lei n. 12.965/2014 não compromete a legalidade da decisão, uma vez que o requerimento e a fundamentação abarcaram a quebra de sigilo de dados telemáticos, demonstrando adequação à finalidade investigativa. 7. A medida não se sujeita à limitação temporal prevista no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, aplicável apenas à interceptação de comunicações em curso, pois trata de dados estáticos já armazenados. 8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados deve ser fundamentada em indícios consistentes de materialidade e autoria, além da demonstração da necessidade da medida para obtenção de provas indispensáveis à investigação criminal. 2. A ausência de citação expressa da Lei n. 12.965/2014 não compromete a legalidade da decisão, desde que a fundamentação abarque a quebra de sigilo de dados telemáticos. 3. A quebra de sigilo de dados armazenados não se sujeita à limitação temporal prevista no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, aplicável apenas à interceptação de comunicações em curso. 4. O reexame de provas para avaliar a idoneidade da fundamentação da medida judicial não é cabível na via estreita do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; Lei n. 12.965/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.879/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, HC n. 460.958/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2021; STF, RE n. 1.055.941, Repercussão Geral. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de NATHALIA DE FARIAS BARBOSA WERNER contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de NATHALIA DE FARIAS BARBOSA WERNER contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC nº 0828628-35.2024.8.15.0000) Depreende-se do feito que a recorrente é alvo de investigação por supostos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com suspeita de utilização de um canil como fachada para depósito e distribuição de drogas, além de indícios de posse de arma de fogo pelo esposo da paciente (e-STJ fls. 252, 256, 322, 324). A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 256, 319). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual alega a defesa: a) A decisão de primeira instância confunde afastamento de sigilo de dados eletrônicos com interceptação telefônica, utilizando legislação inadequada (Lei nº 9.296/1996) para autorizar a quebra de dados armazenados, quando a correta seria a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - e-STJ fls. 256, 326, 329, 332-333. b) Ausência de fundamentação idônea na decisão que deferiu a medida, porquanto baseada em argumentos genéricos e sem a demonstração da impossibilidade de produção de provas por outros meios menos gravosos, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96 (e-STJ fls. 256, 326, 339-343). c) Extrapolação do limite temporal de 15 dias previsto no art. 5º da Lei nº 9.296/1996, uma vez que a medida foi deferida para o período de 1º/5/2023 a 26/1/2024, totalizando 270 dias, sem as necessárias e fundamentadas renovações (e-STJ fls. 256, 327, 337). d) A decisão complementar, emitida 45 dias após o primeiro deferimento, é genérica e não apresenta nova fundamentação, limitando-se a um argumento "complementar", em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 14, § 1º, da Resolução nº 59/2008 do CNJ (e-STJ fls. 328-329, 344-345). e) O acórdão recorrido incorreu em contradição ao invocar precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 166.662/MG) que explicitamente cita o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) como base para a quebra de dados armazenados, enquanto a decisão de primeiro grau não citou esSa lei (e-STJ fls. 320-322, 328-329). Requer, ao final, a concessão da medida liminar para sustar o procedimento criminal e, no mérito, a anulação das provas obtidas ilegalmente (e-STJ fl. 348). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 417). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES GRAVES. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da quebra de sigilo de dados armazenados em dispositivos eletrônicos, autorizada judicialmente no contexto de investigação de crimes graves, como tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a medida na necessidade de elucidação dos fatos investigados, destacando a vinculação dos investigados a facções criminosas e a prática de ilícitos que desestabilizam a segurança pública. 3. A Corte de origem confirmou a suficiência da fundamentação da decisão judicial, indicando indícios de materialidade e autoria, além da necessidade do afastamento do sigilo para obtenção de provas indispensáveis à ação penal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada e observou os requisitos legais; e (ii) saber se a ausência de citação da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) na decisão de primeiro grau compromete sua legalidade. III. Razões de decidir 5. A decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados armazenados foi devidamente fundamentada, indicando indícios consistentes de materialidade e autoria, além da necessidade da medida para obtenção de provas indispensáveis à investigação criminal. 6. A ausência de citação expressa da Lei n. 12.965/2014 não compromete a legalidade da decisão, uma vez que o requerimento e a fundamentação abarcaram a quebra de sigilo de dados telemáticos, demonstrando adequação à finalidade investigativa. 7. A medida não se sujeita à limitação temporal prevista no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, aplicável apenas à interceptação de comunicações em curso, pois trata de dados estáticos já armazenados. 8. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da fundamentação da medida judicial demandaria reexame de provas, o que não é cabível na via estreita do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que autoriza a quebra de sigilo de dados armazenados deve ser fundamentada em indícios consistentes de materialidade e autoria, além da demonstração da necessidade da medida para obtenção de provas indispensáveis à investigação criminal. 2. A ausência de citação expressa da Lei n. 12.965/2014 não compromete a legalidade da decisão, desde que a fundamentação abarque a quebra de sigilo de dados telemáticos. 3. A quebra de sigilo de dados armazenados não se sujeita à limitação temporal prevista no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, aplicável apenas à interceptação de comunicações em curso. 4. O reexame de provas para avaliar a idoneidade da fundamentação da medida judicial não é cabível na via estreita do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, art. 2º, II; Lei n. 12.965/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 822.879/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/9/2024; STJ, HC n. 460.958/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/4/2021; STF, RE n. 1.055.941, Repercussão Geral.