Decisão · STJ

STJ AREsp 2868443

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-27
CIVIL
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA DO JULGADO QUE EXIGE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. ÓBICE SUMULAR N. 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, determinou a recuperação da área degradada. Revisitar tal entendimento significa reexaminar os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso interno interposto por INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO), contra decisão monocrática da lavra desta Ministra Relatora, que não conheceu do recurso especial para aplicar a Súmula n. 07 do STJ, consoante a seguinte ementa (fl. 906): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATERRO IRREGULAR EM MANGUEZAL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS DO CPC E À POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CUMULAÇÃO ENTRE AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR, POR DANOS INTERCORRENTES. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA INVARIÁVEL REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DISPONÍVEIS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE PERCEPTÍVEL DE PLANO NO DECISUM. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 07 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (fls. 919/929), o agravante sustenta que não pretende o reexame em si das provas, vislumbrando no caso a presença de uma matéria de direito, atinente à reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, o que compreende também a indenização pelos danos ambientais interinos, à luz de todo o contexto fático delineado nos autos e construído perante as instâncias ordinárias. Aduz que a recuperação da área degradada, por si só, não supre ou compensa os danos ambientais intercorrentes, sendo impositiva, in casu, a incidência da Súmula n. 629 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cumulação das obrigações de recompor o meio ambiente e de indenizar. A título de reforço argumentativo, arrola posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a manutenção do acórdão objurgado representa premiação da parte recorrida, uma vez que esta explorou e/ou utilizou recursos naturais, sendo, ao final, condenada apenas a recuperar a área. Com relação a tais matérias, entende ter havido violação manifesta aos artigos 4º, VII e 14, §1º, da Lei Federal n. 6.938/81. Pugna então, ao final, pelo provimento do recurso especial, a fim de condenar a parte agravada ao pagamento de indenização pelos danos ambientais intercorrentes. Não foram apresentadas contrarrazões no prazo legal (fl. 934). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REFORMA DO JULGADO QUE EXIGE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. ÓBICE SUMULAR N. 07/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, determinou a recuperação da área degradada. Revisitar tal entendimento significa reexaminar os fatos e as provas, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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