Decisão · STJ

STJ REsp 2203621

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-19publicado em 2025-10-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELLY CORREA MELLO e outro contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 292/295, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em virtude da não verificação de negativa de prestação jurisdicional, bem como da ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmulas 283 e 284 do STF). A parte agravante, deixando de se manifestar acerca da negativa de prestação jurisdicional e após invocar precedentes desta Corte que entende favoráveis à sua pretensão de cabimento de honorários com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, aduz que " .. houve a expressa referência ao dispositivo de lei federal infringido, bem como devidamente explicitado os motivos pelos quais o recorrente considera violada a legislação federal .. ", bem como que " .. houve a efetiva explicitação da ofensa aos dispositivos e lei federal, a sustentar o óbice de aplicabilidade da Súmula 284 do STF na medida em que a recorrente, ora agravante, provocou a devida apreciação e alcance do dispositivo aplicável ao caso concreto, de maneira concatenada, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso a Súmula 284 do STF"(e-STJ fl. 319). Pontua que "fundamentou que equivocada interpretação pelo Tribunal a quo sobre a impossibilidade de fixação dos honorários nos termos do que dispõe o art. 85, § 7º do CPC, assim, inaplicável a Súmula 284 do STF" (e-STJ fl. 326). Requer, assim, a reforma da decisão questionada . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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