STJ HC 1031968
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas angariadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de provas robustas quanto à materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao acusado. 4. A reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de NILTON FERREIRA CÂNDIDO FILHO contra decisão em que indeferi liminarmente o writ impetrado. O ora agravante foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19): APELAÇÃO CRIMINAL Lesão corporal de natureza grave e ameaça Condenação Recurso defensivo Materialidade e autoria delitivas demonstradas Prova oral robusta Declarações firmes e seguras da vítima corroborada pelos depoimentos das testemunhas Laudo pericial que atesta lesões corporais de natureza grave sofridas pelo ofendido Imagens obtidas pelas câmeras de segurança que evidenciam a prática crime por ambos os réus Igualmente comprovado o delito de ameaça praticado pelo réu Diego Ameaça idônea a causar temor Estado de ânimo do réu que não afasta o crime Condenação inevitável Penas adequadamente fixadas e bem fundamentadas Agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP (emboscada) bem delineada Pena de multa aplicada isoladamente em relação ao delito de ameaça, imputado a Diego Maus antecedentes e reincidência de Nilton que justificam a imposição de regime semiaberto Questões afetas à hipossuficiência dos acusados que são de competência do Juízo das Execuções Recurso desprovido. No writ impetrado, a combativa defesa alegou que houve absoluta insuficiência probatória para a condenação, destacando contradições nos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como interpretação equivocada das imagens de câmeras de segurança, que, segundo a defesa, não demonstrariam a participação ativa do acusado na agressão. Alegou, ainda, a inadequação da aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, argumentando que não há provas inequívocas de que o agente tenha agido com o propósito de dificultar a defesa da vítima. Além disso, apontou ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto, em afronta ao princípio da individualização da pena. Requereu, assim, a concessão da ordem para absolvê-lo, pela insuficiência de provas, e, subsidiariamente, para redimensionar a pena, afastando a agravante de emboscada e fixando o regime inicial aberto (e-STJ fls. 3/17). O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 168/176). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada para se acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 181/198). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, com base nas provas angariadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de provas robustas quanto à materialidade e autoria delitiva do crime imputado ao acusado. 4. A reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, sendo passível de revisão por esta Corte apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise. 6. Agravo regimental desprovido.