Decisão · STJ

STJ AREsp 2852406

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUPATECH S/A em face de acórdão, assim ementado (fl. 1.496): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANULATÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO ART. 151 DO CTN. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, em síntese, firmou: (i) a aplicação retroativa do Decreto Estadual n. 48.266/2011, porquanto já examinada e decidida em demanda pretérita, é discussão acobertada pela preclusão consumativa; (ii) no caso, o simples ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não enseja a suspensão do feito executivo, seja por ausência de qualquer causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, seja por ausência de probabilidade do direito invocado, tampouco risco e dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ orienta que "a simples existência de ações ordinárias que discutem a exação objeto da execução fiscal não assegura ao contribuinte o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário cobrado no executivo fiscal. Ainda que seja reconhecida a conexão, a suspensão da execução fiscal somente se dará se houver garantia do juízo ou qualquer outra das hipóteses autorizadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN" (REsp n. 1.073.080/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 30/3/2009). Neste sentido, entre outros: REsp n. 1.893.376/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.125.021/RJ, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desemb. Conv. TRF5), Primeira Turma, DJe 8/6/2022; AgRg no AREsp 80.987/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, D Je 21/2/2013. 6. Aplica-se o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF, quando na presença de razões dissociadas e de ausência de comando normativo do dispositivo legal violado, pois configurada a deficiência insanável da fundamentação recursal. 8. A falta de impugnação específica a fundamento da decisão agravada de que se recorre no agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, incidindo o óbice da Súmula 182 /STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.301.826/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 28/10/2024; AgInt no AR Esp n. 2.560.118/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 6/12/2024 . 9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. A parte embargante alega contradição no acórdão quanto à questão da suspensão da execução fiscal, afirmando que, no caso concreto, o juízo encontra-se devidamente garantido. Sustenta omissão quanto à tese da divergência jurisprudencial. Impugnação a fls. 1.549-1.553. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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