Decisão · STJ

STJ REsp 2102142

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-10publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Quebra da cadeia de custódia. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve condenação pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003). 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares defensivas de oferecimento de acordo de não persecução penal e de quebra da cadeia de custódia, além de confirmar a condenação com base em elementos probatórios, incluindo confissão do acusado e vídeo que comprova a prática delitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, fundamentada na existência de transação penal nos cinco anos anteriores, é válida; e (ii) saber se a alegada quebra de cadeia de custódia compromete a validade da prova utilizada para a condenação. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público fundamentou adequadamente a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, em razão do não cumprimento de requisito legal pelo recorrente, consistente na ausência de benefício de transação penal nos cinco anos anteriores à prática delitiva. 5. A remessa dos autos à instância superior do Ministério Público foi realizada, e a Procuradoria de Justiça ratificou a negativa de oferecimento do acordo, em conformidade com os trâmites legais. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. No caso, não foi comprovada adulteração ou prejuízo decorrente de eventual falha na cadeia de custódia. 7. O pleito absolutório esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, fundamentada na existência de transação penal nos cinco anos anteriores, é válida e não pode ser determinada pelo Poder Judiciário. 2. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, sendo necessária a comprovação de adulteração ou prejuízo para invalidá-la. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO MARIANI NETO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CRIME. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA EM RAZÃO DE O ACUSADO TER SIDO BENEFICIADO COM TRANSAÇÃO PENAL HÁ MENOS DE 05 (CINCO) ANOS. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL. ÓRGÃO MINISTERIAL SUPERIOR QUE RATIFICOU A DECISÃO DO PARQUET. DESCABE AO PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR O OFERECIMENTO ANPP, EM ESPECIAL QUANDO HÁ DECISÃO FUNDAMENTADA PELA RECUSA. PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. FILMAGENS DA CÂMERA DE MONITORAMENTO QUE FORAM ANEXADAS JUNTAMENTE COM O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. A AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE COMO O VÍDEO FOI REALIZADO NÃO ENSEJA A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. ACUSADO QUE CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DELITIVA. VÍDEO QUE COMPROVA A OCORRÊNCIA DOS DISPAROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APENAMENTO DOSADO NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍDO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA ADEQUADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NÃO COMPORTANDO REPAROS DE OFÍCIO. PREFACIAIS AFASTADAS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 447-477). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Quebra da cadeia de custódia. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve condenação pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003). 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares defensivas de oferecimento de acordo de não persecução penal e de quebra da cadeia de custódia, além de confirmar a condenação com base em elementos probatórios, incluindo confissão do acusado e vídeo que comprova a prática delitiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, fundamentada na existência de transação penal nos cinco anos anteriores, é válida; e (ii) saber se a alegada quebra de cadeia de custódia compromete a validade da prova utilizada para a condenação. III. Razões de decidir 4. O Ministério Público fundamentou adequadamente a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal, em razão do não cumprimento de requisito legal pelo recorrente, consistente na ausência de benefício de transação penal nos cinco anos anteriores à prática delitiva. 5. A remessa dos autos à instância superior do Ministério Público foi realizada, e a Procuradoria de Justiça ratificou a negativa de oferecimento do acordo, em conformidade com os trâmites legais. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova. No caso, não foi comprovada adulteração ou prejuízo decorrente de eventual falha na cadeia de custódia. 7. O pleito absolutório esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público, fundamentada na existência de transação penal nos cinco anos anteriores, é válida e não pode ser determinada pelo Poder Judiciário. 2. A quebra de cadeia de custódia não configura nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, sendo necessária a comprovação de adulteração ou prejuízo para invalidá-la. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
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