Decisão · STJ

STJ REsp 1832564

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2019-08-16publicado em 2025-10-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO E SENTENÇA NOS EMBARGOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS EMBARGOS QUE ABSORVE A DISCUSSÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo o interesse de agir em sua vertente de utilidade, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. A constatação da perda superveniente de objeto, por exaurimento da utilidade do provimento jurisdicional, não se enquadra na vedação da denominada "decisão surpresa" prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em nulidade do ato decisório. Precedentes. 2. Os embargos à execução, embora constituam instrumento processualmente autônomo, guardam intrínseca relação de prejudicialidade com o processo executivo, pois visam, por meio de uma ação de conhecimento de maior amplitude cognitiva, desconstituir o título ou a obrigação que fundamenta a execução, resolvendo definitivamente o litígio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.758.532/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) 3. Na hipótese dos autos, tanto o Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de redirecionamento da execução, quanto a Apelação contra sentença nos embargos, possuem a mesma controvérsia fática e jurídica, qual seja, o exame da legitimidade da pessoa física supostamente integrante de grupo econômico de fato para responder pelas obrigações tributárias do conglomerado na condição de responsável tributária. 4. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, o julgamento do recurso mais abrangente, oriundo dos embargos, torna inútil e sem objeto o prosseguimento do recurso interposto contra a decisão interlocutória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da vedação a decisões conflitantes. 5. Agravo Interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GABRIELA TROYANO BRADLEY ALVES contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que reconheceu a perda do objeto dos Recursos Especiais interpostos pela Agravante e pela Fazenda Pública. Segundo o Ministro: Em caráter prejudicial, verifico que os Recurso Especiais atacam acórdão proferido em Agravo de Instrumento que analisou, em decisão interlocutória em Execução Fiscal, os temas relativos à legitimidade passiva da parte executada (pessoa física) e da prescrição para o redirecionamento. Sucede que idêntica matéria foi debatida nos correlatos Embargos à Execução Fiscal, cuja sentença foi impugnada em Apelação e, posteriormente, em Recurso Especial no qual se debateu rigorosamente a mesma matéria. Refiro-me ao REsp 1.734.070/PE, com as mesmas partes e com a mesma questão controvertida. Como se vê, não há utilidade no julgamento dos recursos aqui apresentados, pois interpostos contra decisão interlocutória reproduzida na sentença que julgou os Embargos do Devedor, atacada por recursos que impugnam o julgamento do mérito. Esta Corte Superior entende que "A superveniência de sentença, apoiada em cognição exauriente, acarreta a perda do interesse recursal do recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória" (AgInt no REsp n. 1.568.802/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30.10.2017.). Nesse mesmo sentido: (..) A controvérsia origina-se de Execução Fiscal, em que o Juízo de primeiro grau determinou a inclusão no polo passivo de execuções fiscais movidas originalmente contra a empresa BAHIA MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E CONSTRUÇÕES LTDA. Inconformada, a Agravante interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram rejeitados. No Recurso Especial interposto com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, Taciana alega violação dos arts. 14, 85, §§ 2º e 3º, 1.045 e 1.046 do CPC. Insurge-se contra o capítulo decisório que arbitrou honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Defende, em síntese, que a verba deve ser arbitrada de acordo com a legislação vigente ao tempo da decisão que modificou o resultado da demanda, sendo ínfimo o montante estabelecido, por corresponder a 0,01% do valor da causa atualizado. A Fazenda Nacional, por seu turno, defende, além da divergência jurisprudencial, que houve infringência aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (tese de omissão); 124, I, 132, parágrafo único, 133, I, e 135 do CTN; 50 do Código Civil (tese de legitimidade processual da pessoa física); e 50, 204, § 1º, 124, I, 125, II, e 135, III (tese da contagem única da prescrição) do Código Civil. A decisão monocrática ora agravada reconheceu a perda do objeto de ambos os recursos, nos termos supra expostos. Irresignada, a recorrente interpôs Embargos de Declaração, que, após despacho desta relatora, foram recebidos como Agravo Interno, com a devida intimação para complementação das razões, o que foi cumprido. Em suas razões de Agravo Interno, a Agravante defende violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), bem como a existência de relações processuais autônomas entre o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de redirecionamento e a posterior Apelação interposta contra a decisão que apreciou os embargos à execução da interessada. No mais, reiterou as teses contidas no Recurso Especial. Pugnou pelo exercício do Juízo de retratação ou submissão do caso ao órgão Colegiado. O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME, DE OFÍCIO, DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA EXECUÇÃO E SENTENÇA NOS EMBARGOS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO. JULGAMENTO DO MÉRITO NOS EMBARGOS QUE ABSORVE A DISCUSSÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo o interesse de agir em sua vertente de utilidade, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. A constatação da perda superveniente de objeto, por exaurimento da utilidade do provimento jurisdicional, não se enquadra na vedação da denominada "decisão surpresa" prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em nulidade do ato decisório. Precedentes. 2. Os embargos à execução, embora constituam instrumento processualmente autônomo, guardam intrínseca relação de prejudicialidade com o processo executivo, pois visam, por meio de uma ação de conhecimento de maior amplitude cognitiva, desconstituir o título ou a obrigação que fundamenta a execução, resolvendo definitivamente o litígio. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a superveniência de sentença de mérito no processo não implica, automaticamente, a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, devendo ser analisado o teor da decisão agravada e o conteúdo da sentença a fim de se verificar a ocorrência de prejudicialidade. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.758.532/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) 3. Na hipótese dos autos, tanto o Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de redirecionamento da execução, quanto a Apelação contra sentença nos embargos, possuem a mesma controvérsia fática e jurídica, qual seja, o exame da legitimidade da pessoa física supostamente integrante de grupo econômico de fato para responder pelas obrigações tributárias do conglomerado na condição de responsável tributária. 4. Havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, o julgamento do recurso mais abrangente, oriundo dos embargos, torna inútil e sem objeto o prosseguimento do recurso interposto contra a decisão interlocutória, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da vedação a decisões conflitantes. 5. Agravo Interno desprovido.
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