Decisão · STJ

STJ REsp 2183064

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-10-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Associação criminosa e tráfico de drogas. Quebra de sigilo de dados. Cadeia de custódia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelos crimes de associação criminosa, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico caracteriza nulidade; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade, pois havia elementos nos autos que demonstravam a necessidade da diligência, conforme jurisprudência consolidada. 4. Não se verificou quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois não foram demonstradas irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, nem indícios de adulteração dos dados extraídos dos celulares apreendidos. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória para condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta de decisão que defere quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade quando há elementos nos autos que demonstram a necessidade da diligência. 2. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não ocorreu no caso. 3. A revisão de conclusões sobre suficiência probatória para condenação em recurso especial é vedada pela Súmula nº 7 do STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON APARECIDO MOREIRA DA SILVA contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: Apelação criminal. Associação criminosa. Associação ao tráfico de drogas. Comércio ilegal de arma de fogo. Autoria. Prova testemunhal. Policial. Não se há de desconsiderar o testemunho de policiais tão-somente por conta de sua condição funcional. Todo e qualquer depoimento, independentemente da atividade profissional de quem o subscreve, deve ser valorado à vista precípua de sua coerência e verossimilhança com as demais provas dos autos. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1590-1607). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Associação criminosa e tráfico de drogas. Quebra de sigilo de dados. Cadeia de custódia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pelos crimes de associação criminosa, associação para o tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico caracteriza nulidade; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A fundamentação sucinta da decisão que deferiu a quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade, pois havia elementos nos autos que demonstravam a necessidade da diligência, conforme jurisprudência consolidada. 4. Não se verificou quebra da cadeia de custódia das provas digitais, pois não foram demonstradas irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, nem indícios de adulteração dos dados extraídos dos celulares apreendidos. 5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência probatória para condenação pelos crimes de associação criminosa e associação para o tráfico de drogas esbarra na Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta de decisão que defere quebra de sigilo telefônico não caracteriza nulidade quando há elementos nos autos que demonstram a necessidade da diligência. 2. A configuração de quebra da cadeia de custódia pressupõe demonstração de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, o que não ocorreu no caso. 3. A revisão de conclusões sobre suficiência probatória para condenação em recurso especial é vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
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